"A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a MRS Logística S.A., concessionária que controla, opera e monitora a Malha Sudeste da Rede Ferroviária Federal, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a condutor de locomotiva que fazia as refeições e as necessidades fisiológicas num mesmo ambiente.
O maquinista, que trabalhava em escalas e turnos ininterruptos de revezamento, ingressou na Justiça Trabalhista pleiteando indenização por danos morais, entre outras verbas, por não gozar de intervalo intrajornada e realizar as refeições durante a jornada de forma concomitante com a própria condução, além de ter restrita a utilização do banheiro, uma vez que não poderia se ausentar do posto de trabalho.
Como o pedido foi julgado procedente em parte, o condutor interpôs recurso ordinário questionando a decisão sobre o labor extraordinário e a aplicabilidade dos acordos coletivos, além de indenização pela contratação de advogado e majoração do valor da indenização por danos morais. Já a concessionária insurgiu-se contra o deferimento de horas extras em razão da ausência de intervalo para descanso e refeição, assim como contra o deferimento de indenização por dano moral, alegando que não foram provadas as afirmações quanto às limitações para a realização de suas necessidades fisiológicas.
Segundo o desembargador Nelson Tomaz Braga, relator do acórdão, restou incontroverso que a concessionária não se empenhou em melhorar as condições de trabalho dos maquinistas e auxiliares, oferecendo-lhes um ambiente digno, com higiene, limpeza, instalações adequadas e locomotivas adaptadas para um ambiente de trabalho decente. O magistrado ressaltou que o dever de zelar por um ambiente de trabalho cabe a todos, não só aos órgãos de fiscalização, mas também às partes, inclusive aos sindicatos. Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter o valor arbitrado à indenização por danos morais e negar provimento quanto às demais matérias.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
O maquinista, que trabalhava em escalas e turnos ininterruptos de revezamento, ingressou na Justiça Trabalhista pleiteando indenização por danos morais, entre outras verbas, por não gozar de intervalo intrajornada e realizar as refeições durante a jornada de forma concomitante com a própria condução, além de ter restrita a utilização do banheiro, uma vez que não poderia se ausentar do posto de trabalho.
Como o pedido foi julgado procedente em parte, o condutor interpôs recurso ordinário questionando a decisão sobre o labor extraordinário e a aplicabilidade dos acordos coletivos, além de indenização pela contratação de advogado e majoração do valor da indenização por danos morais. Já a concessionária insurgiu-se contra o deferimento de horas extras em razão da ausência de intervalo para descanso e refeição, assim como contra o deferimento de indenização por dano moral, alegando que não foram provadas as afirmações quanto às limitações para a realização de suas necessidades fisiológicas.
Segundo o desembargador Nelson Tomaz Braga, relator do acórdão, restou incontroverso que a concessionária não se empenhou em melhorar as condições de trabalho dos maquinistas e auxiliares, oferecendo-lhes um ambiente digno, com higiene, limpeza, instalações adequadas e locomotivas adaptadas para um ambiente de trabalho decente. O magistrado ressaltou que o dever de zelar por um ambiente de trabalho cabe a todos, não só aos órgãos de fiscalização, mas também às partes, inclusive aos sindicatos. Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter o valor arbitrado à indenização por danos morais e negar provimento quanto às demais matérias.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Fonte: TRT 1ª Região
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