"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um operador de motosserra para declarar a responsabilidade subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel) e do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul pelas condições precárias de trabalho nas obras da Usina Hidrelétrica de Mauá. O motosserrista, contratado pela Construtora Cosicke Ltda., atuou na derrubada de árvores da área em que foi construída a hidroelétrica. O entendimento foi o de que o ente público tinha dever de agir, mas não o fez, depois de ficar provado que o empregado trabalhava submetido a condições precárias de higiene, alimentação e repouso, fato que aproxima a prestação de serviços do trabalho degradante.
Após a dispensa, o empregado ajuizou ação contra a construtora e contra a Copel e o consórcio, que haviam contratado a construtora para fazer o desmatamento da área. Em sua defesa, ambos pediram sua exclusão do processo com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas das empreiteiras de construção civil.
Ao julgar a demanda, a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) declarou a revelia da Cosicke, que não compareceu à audiência, e rejeitou o pedido das duas outras empresas de exclusão da lide. No entanto, isentou-as de arcar com as verbas por entender que não havia fundamento jurídico que autorizasse a condenação, uma vez que a Copel e o consórcio teriam somente contratado os serviços da construtora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.
TST
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, ao aplicar ao caso a OJ 191, as instâncias anteriores desconsideraram o fato de existir regra própria com relação à responsabilidade da Administração Pública indireta, de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).
Segundo o relator da matéria, o ministro Vieira de Mello Filho, o ente público tinha o dever de fiscalizar porque houve condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo ficado provado que o motosserrista esteve submetido a condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente laboral.
Tal fato, para o relator, aproxima a prestação de serviços do trabalho degradante, assumindo a gravidade de violação dos direitos humanos e fundamentais ao trabalho decente. "A conivência do ente público com tais condições de trabalho e a ausência de demonstração de atos que pudessem elidi-los cristaliza a culpa in vigilando no caso concreto", afirmou. "Não se trata meramente de conduta omissiva, mas de conduta omissa levada a cabo quando havia expresso dever de agir". A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF. Foto: EBC)
Processo: RR-422-42.2011.5.09.0671"
Após a dispensa, o empregado ajuizou ação contra a construtora e contra a Copel e o consórcio, que haviam contratado a construtora para fazer o desmatamento da área. Em sua defesa, ambos pediram sua exclusão do processo com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas das empreiteiras de construção civil.
Ao julgar a demanda, a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) declarou a revelia da Cosicke, que não compareceu à audiência, e rejeitou o pedido das duas outras empresas de exclusão da lide. No entanto, isentou-as de arcar com as verbas por entender que não havia fundamento jurídico que autorizasse a condenação, uma vez que a Copel e o consórcio teriam somente contratado os serviços da construtora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.
TST
O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, ao aplicar ao caso a OJ 191, as instâncias anteriores desconsideraram o fato de existir regra própria com relação à responsabilidade da Administração Pública indireta, de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).
Segundo o relator da matéria, o ministro Vieira de Mello Filho, o ente público tinha o dever de fiscalizar porque houve condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo ficado provado que o motosserrista esteve submetido a condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente laboral.
Tal fato, para o relator, aproxima a prestação de serviços do trabalho degradante, assumindo a gravidade de violação dos direitos humanos e fundamentais ao trabalho decente. "A conivência do ente público com tais condições de trabalho e a ausência de demonstração de atos que pudessem elidi-los cristaliza a culpa in vigilando no caso concreto", afirmou. "Não se trata meramente de conduta omissiva, mas de conduta omissa levada a cabo quando havia expresso dever de agir". A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF. Foto: EBC)
Processo: RR-422-42.2011.5.09.0671"
Fonte: TST
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