"A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, agravo de instrumento da empresa de telefonia Claro que pretendia reformar, via recurso de revista, uma decisão do TRT-SC reconhecendo vínculo de uma funcionária terceirizada do setor de call center da companhia, em Joinville. Os ministros não chegaram a julgar o mérito do caso, já que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o uso de recurso de revista para reexame de fatos e provas.
O caso foi julgado na primeira instância em março do ano passado. Inconformada com a condenação, a empresa interpôs recurso ordinário ao TRT-SC, sendo novamente vencida. A companhia também foi condenada a pagar R$ 12 mil em dívidas trabalhistas à empregada, que prestava serviços por meio da empresa TMKT Serviços de Marketing Ltda.
Ao recorrer da decisão do Regional, os advogados da empresa sustentaram que a atendente desenvolvia atividades acessórias à atividade-fim da empresa, o que seria autorizado pela Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que prevê a terceirização em “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
Debate
Embora sem analisar o mérito da questão, os ministros não se furtaram ao debate da matéria que envolve a terceirização, cuja repercussão geral foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na última sexta-feira. Eles mantiveram entendimento de decisões recentes do TST no sentido de reconhecer que a Lei das Telecomunicações é omissa quanto à matéria trabalhista e, por ter natureza administrativa, não poderia modificar ou abolir institutos fundamentais da legislação laboral.
“Tal interpretação conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a qual estariam sujeitos todos os outros setores de produção”, apontou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
A Claro interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal."
O caso foi julgado na primeira instância em março do ano passado. Inconformada com a condenação, a empresa interpôs recurso ordinário ao TRT-SC, sendo novamente vencida. A companhia também foi condenada a pagar R$ 12 mil em dívidas trabalhistas à empregada, que prestava serviços por meio da empresa TMKT Serviços de Marketing Ltda.
Ao recorrer da decisão do Regional, os advogados da empresa sustentaram que a atendente desenvolvia atividades acessórias à atividade-fim da empresa, o que seria autorizado pela Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que prevê a terceirização em “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
Debate
Embora sem analisar o mérito da questão, os ministros não se furtaram ao debate da matéria que envolve a terceirização, cuja repercussão geral foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na última sexta-feira. Eles mantiveram entendimento de decisões recentes do TST no sentido de reconhecer que a Lei das Telecomunicações é omissa quanto à matéria trabalhista e, por ter natureza administrativa, não poderia modificar ou abolir institutos fundamentais da legislação laboral.
“Tal interpretação conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a qual estariam sujeitos todos os outros setores de produção”, apontou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho.
A Claro interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal."
Fonte: TRT 12ª Região
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