"A norma trabalhista estabelece o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) ao profissional que varre ruas. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar a Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg a pagar o benefício a uma gari que atuava na capital goiana. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia indeferido o pedido do trabalhador em razão de previsão em norma coletiva da categoria de adicional em grau médio (20%) para a função de varredor.
De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, o adicional em grau máximo para a atividade de gari está estipulado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. O dispositivo apresenta a relação de atividades que envolvem agentes biológicos e estabelece o grau máximo de insalubridade para o trabalho em contato permanente com lixo urbano. Para o magistrado, não haveria diferença entre a atividade do gari que trabalha na varrição de rua e a do coletor de lixo a justificar o enquadramento em graus diversos de insalubridade, considerando que ambas as atividades pressupõem o contato com lixo urbano.
Ele acrescentou que a norma que garante ao empregado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo é imperativa e deve ser obedecida, pois visa compensar o obreiro pela exposição a condições de trabalho que agridem a sua saúde. “Trata-se, portanto, de disposição legal que não é passível de negociação e flexibilização, por assegurar um direito indisponível do trabalhador”, reconheceu o relator.
O relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado por unanimidade, decisão que leva a reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de um terço, 13º salários e FGTS, deduzindo-se as importâncias já pagas sob o mesmo título.
Processo – RO – 0011976-70.2013.5.18.0018"
De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, o adicional em grau máximo para a atividade de gari está estipulado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. O dispositivo apresenta a relação de atividades que envolvem agentes biológicos e estabelece o grau máximo de insalubridade para o trabalho em contato permanente com lixo urbano. Para o magistrado, não haveria diferença entre a atividade do gari que trabalha na varrição de rua e a do coletor de lixo a justificar o enquadramento em graus diversos de insalubridade, considerando que ambas as atividades pressupõem o contato com lixo urbano.
Ele acrescentou que a norma que garante ao empregado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo é imperativa e deve ser obedecida, pois visa compensar o obreiro pela exposição a condições de trabalho que agridem a sua saúde. “Trata-se, portanto, de disposição legal que não é passível de negociação e flexibilização, por assegurar um direito indisponível do trabalhador”, reconheceu o relator.
O relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado por unanimidade, decisão que leva a reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de um terço, 13º salários e FGTS, deduzindo-se as importâncias já pagas sob o mesmo título.
Processo – RO – 0011976-70.2013.5.18.0018"
Fonte: TRT 18ª Região
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