"Havendo contratação ou prestação de serviços em território nacional, mesmo que a empregadora seja empresa estrangeira sem domicílio no Brasil, a legislação aplicável será a brasileira. É a "lex loci executionis", ou seja, vale a lei do país onde o contrato foi firmado e a prestação de serviços foi realizada. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a aplicação da legislação brasileira ao caso de uma trabalhadora de nacionalidade russa contratada por uma empresa estrangeira para prestar serviços no Brasil.
A trabalhadora russa vive no Brasil, na condição de cidadã estrangeira, com visto permanente. Ela informou que foi admitida pela Concord Industrial Project, empresa estrangeira, na função de tradutora/intérprete, para prestar serviços em favor da Usiminas SA. Em defesa, a empregadora alegou que a tradutora foi contratada verbalmente, de acordo com as leis ucranianas, para prestação de serviços autônomos, atendendo aos técnicos da Usiminas. Por isso, não poderia ser aplicada a lei brasileira.
Analisando as peculiaridades do caso, o Juízo de 1º Grau decidiu pela aplicação da legislação brasileira, entendimento acompanhado pela Turma julgadora. Segundo esclareceu o relator do recurso da empresa, a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no Brasil. Embora a empregadora seja empresa estrangeira que não tem sede, filial ou agência no Brasil, ela atua no território brasileiro e tem representante no país.
O magistrado esclareceu que, mesmo após o cancelamento da Súmula 207 do TST pela Resolução nº 181/2012, a aplicação do critério "lex loci executionis" é o entendimento jurisprudencial que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque, como o que vale é a norma mais favorável para reger as relações trabalhistas, pode ser aplicada a legislação vigente no local da contratação ou a da localidade da prestação de serviços.
No entender relator, não existe controvérsia sobre a norma mais favorável à reclamante, pois ela é estrangeira com visto permanente no Brasil, tendo firmado contrato verbal com a representante legal da empregadora no Brasil, além de toda a prestação de serviços ter ocorrido em território brasileiro. Por isso, a legislação aplicável é mesmo a brasileira.
O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 95 da Lei nº 6.815/1980, "O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros nos termos da Constituição e das leis". Ele destacou ainda que o artigo 97 dessa mesma Lei dispõe que "O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento".
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
( 0000354-93.2013.5.03.0023 ED )"
A trabalhadora russa vive no Brasil, na condição de cidadã estrangeira, com visto permanente. Ela informou que foi admitida pela Concord Industrial Project, empresa estrangeira, na função de tradutora/intérprete, para prestar serviços em favor da Usiminas SA. Em defesa, a empregadora alegou que a tradutora foi contratada verbalmente, de acordo com as leis ucranianas, para prestação de serviços autônomos, atendendo aos técnicos da Usiminas. Por isso, não poderia ser aplicada a lei brasileira.
Analisando as peculiaridades do caso, o Juízo de 1º Grau decidiu pela aplicação da legislação brasileira, entendimento acompanhado pela Turma julgadora. Segundo esclareceu o relator do recurso da empresa, a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no Brasil. Embora a empregadora seja empresa estrangeira que não tem sede, filial ou agência no Brasil, ela atua no território brasileiro e tem representante no país.
O magistrado esclareceu que, mesmo após o cancelamento da Súmula 207 do TST pela Resolução nº 181/2012, a aplicação do critério "lex loci executionis" é o entendimento jurisprudencial que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque, como o que vale é a norma mais favorável para reger as relações trabalhistas, pode ser aplicada a legislação vigente no local da contratação ou a da localidade da prestação de serviços.
No entender relator, não existe controvérsia sobre a norma mais favorável à reclamante, pois ela é estrangeira com visto permanente no Brasil, tendo firmado contrato verbal com a representante legal da empregadora no Brasil, além de toda a prestação de serviços ter ocorrido em território brasileiro. Por isso, a legislação aplicável é mesmo a brasileira.
O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 95 da Lei nº 6.815/1980, "O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros nos termos da Constituição e das leis". Ele destacou ainda que o artigo 97 dessa mesma Lei dispõe que "O exercício de atividade remunerada e a matrícula em estabelecimento de ensino são permitidos ao estrangeiro com as restrições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento".
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
( 0000354-93.2013.5.03.0023 ED )"
Fonte: TRT 3ª Região
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