"A empresa Avam Transportes e Serviços Agrícolas Ltda foi condenada a doar 100 computadores para escolas públicas de Quirinópolis, em Goiás, por dano moral coletivo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que confirmou sentença da juíza titular da Vara do Trabalho do município, Alciane Carvalho. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública em que o MPT denunciava a constante prestação de trabalho extraordinário por parte dos empregados da empresa, inclusive além dos limites legais permitidos. Segundo o Parquet, a jornada dos trabalhadores, somada às horas de percurso, superava 12 horas diárias.
Inconformada a empresa interpôs recurso e afirmou que a obrigação de adquirir computadores não condiz com sua situação financeira atual.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, afirmou que a situação financeira da empresa não serve de escusa para a reparação dos danos morais coletivos, uma vez que ela deve arcar com os riscos econômicos advindos de sua atividade.
A relatora ressaltou que o mero pagamento das horas extras, ainda que acrescido do adicional, não afasta a ilicitude relativa à prorrogação da jornada além dos limites legais, justamente por se tratar de normas de ordem pública que dizem respeito à saúde e segurança dos trabalhadores.
Assim, a Turma manteve as determinações da sentença no que se refere à integração do tempo de percurso na jornada dos empregados e o registro de horário de trabalho contendo o horário efetivo à disposição da empresa. Também manteve a determinação para aplicação de multa de R$ 1mil pelo descumprimento de cada uma das obrigações deferidas, relativas a cada um dos empregados prejudicados e a cada mês em que ocorrer a ilicitude.
A Turma reformou a sentença apenas para determinar que o valor das multas a serem aplicadas sejam revertidas em benefício do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e não em favor dos empregados como havia sido deferido pela juíza de primeiro grau.
Por fim, os desembargadores mantiveram a obrigação referente à divulgação, por meio de panfletos, para informar aos trabalhadores sobre o direito ao registro dos cartões de ponto contendo todos os horários de efetiva prestação de serviços, além dos intervalos intrajornada, e contando as horas in itinere no tempo de trabalho inclusive para a limitação máxima do número de horas extras. Os panfletos também devem conter informação sobre o direito à limitação de duas horas extras diárias, sem exigência de trabalho extra em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Empregado.
Processo: RO – 0000533-17.2012.5.18.0129"
Inconformada a empresa interpôs recurso e afirmou que a obrigação de adquirir computadores não condiz com sua situação financeira atual.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, afirmou que a situação financeira da empresa não serve de escusa para a reparação dos danos morais coletivos, uma vez que ela deve arcar com os riscos econômicos advindos de sua atividade.
A relatora ressaltou que o mero pagamento das horas extras, ainda que acrescido do adicional, não afasta a ilicitude relativa à prorrogação da jornada além dos limites legais, justamente por se tratar de normas de ordem pública que dizem respeito à saúde e segurança dos trabalhadores.
Assim, a Turma manteve as determinações da sentença no que se refere à integração do tempo de percurso na jornada dos empregados e o registro de horário de trabalho contendo o horário efetivo à disposição da empresa. Também manteve a determinação para aplicação de multa de R$ 1mil pelo descumprimento de cada uma das obrigações deferidas, relativas a cada um dos empregados prejudicados e a cada mês em que ocorrer a ilicitude.
A Turma reformou a sentença apenas para determinar que o valor das multas a serem aplicadas sejam revertidas em benefício do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e não em favor dos empregados como havia sido deferido pela juíza de primeiro grau.
Por fim, os desembargadores mantiveram a obrigação referente à divulgação, por meio de panfletos, para informar aos trabalhadores sobre o direito ao registro dos cartões de ponto contendo todos os horários de efetiva prestação de serviços, além dos intervalos intrajornada, e contando as horas in itinere no tempo de trabalho inclusive para a limitação máxima do número de horas extras. Os panfletos também devem conter informação sobre o direito à limitação de duas horas extras diárias, sem exigência de trabalho extra em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho e Empregado.
Processo: RO – 0000533-17.2012.5.18.0129"
Fonte: TRT 18ª Região
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