"O artigo 468 da CLT dispõe que só é lícita a alteração das condições estabelecidas no contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que disso não resulte prejuízo ao empregado. Caso contrário a cláusula que infringir essa garantia poderá ser declarada nula. E foi isso o que aconteceu no caso julgado pelo juiz Pedro Paulo Ferreira, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ele deferiu diferenças salariais a um técnico em radiologia, cuja empregadora deixou de corrigir o seu salário com base no aumento do salário mínimo, como vinha sendo feito desde o início do contrato.
O reclamante informou que trabalhou para a empresa reclamada de 2003 a 2010, na função de técnico em radiologia, tendo sido contratado para receber três salários mínimos, o que ocorreu até 2007. Porém, a partir daí, a empresa deixou de corrigir seu salário pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo. Já a ré alegou que, desde o início do contrato, a remuneração do trabalhador sofreu reajustes em função das convenções coletivas da categoria e não do salário mínimo.
Mas, pela prova testemunhal, o juiz sentenciante apurou que o reclamante e os demais técnicos em radiologia recebiam reajustes salariais de acordo com a correção do salário mínimo. E mais: a ré prometeu aos técnicos em radiologia que a remuneração seria composta de três salários mínimos mais 40% de adicional de periculosidade. Entretanto, a partir de abril de 2007, a empresa deixou de corrigir o salário do reclamante pelo reajuste do salário mínimo, passando somente a fazer reajustes com base nas convenções coletivas da categoria.
No entender do magistrado essa alteração foi unilateral e causou prejuízos ao reclamante, o que não é permitido, nos termos do artigo 468 da CLT. Diante dos fatos, ele julgou procedente a pretensão do reclamante de receber diferenças salariais pelos reajustes do salário mínimo a partir de abril de 2007, com reflexos em 13º s salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização de 40%, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e aviso prévio indenizado. A reclamada recorreu, mas o TRT de Minas manteve a sentença.
( 0001031-27.2011.5.03.0013 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
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