"A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte público, ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão seguiu o voto do redator designado do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, e confirmou parcialmente a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Glaucio Guagliariello, da 7ª Vara do Trabalho da Capital.
Durante o curso da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, ficou comprovado que a empresa promovia descontos no salário de seus empregados em razão de avarias nos ônibus sem que houvesse a devida apuração de culpa dos respectivos trabalhadores. O redator designado observou que “tal procedimento não permite a efetiva defesa dos empregados, tampouco a análise imparcial dos fatos ocorridos”. Outra irregularidade que deu motivo à indenização por danos morais coletivos foi o desconto de valores furtados ou roubados.
O modo como a Viação Verdun buscava o ressarcimento a esses prejuízos também foi criticado pelo desembargador, pois os descontos eram realizados nos contracheques dos empregados sob a rubrica de “vales”. “O que não se pode admitir, na medida em que não retrata a realidade dos fatos. Tal conduta retira do empregado, bem como dos órgãos de fiscalização e, em momento posterior, do próprio Judiciário, a possibilidade de avaliar a regularidade dos descontos”, assinalou o redator.
Para o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, o dano moral coletivo caracteriza-se como aquele que atinge um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos de um dano, que possui origem comum, e cuja reparação possui um caráter preventivo, buscando evitar a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à ordem jurídica justa, garantir a proteção da moral coletiva e a própria sociedade.
Segundo o magistrado, restou comprovado que a empresa de ônibus age de modo a violar, reiterada e injustificadamente, a ordem jurídica, descumprindo espontaneamente a legislação trabalhista. De acordo com o redator, o valor arbitrado por danos morais coletivos é razoável diante da gravidade das lesões, do porte econômico da ré e do número de empregados em seus quadros.
Em conclusão, a 7ª Turma fixou, ainda, multa diária de R$ 10 mil, no caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer que sanam as irregularidades trabalhistas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Fonte: TRT 1ª Região
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