"O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina que condenou a empresa VIG Vigilância Ltda ao pagamento de todas as diferenças salariais e seus reflexos a um trabalhador que recebia mensalmente o valor de R$ 1.100,00 "por fora", sem registro na carteira ou no contracheque. O pagamento era feito além do salário regular que recebia da empresa.
Após ser demitido, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando reconhecimento como salário nos últimos vinte e cinco meses de vínculo o valor de R$ 3.300,00, e não R$ 2.200,00 conforme registrado em sua CTPS. A ação pediu a condenação da empresa ao pagamento da diferença decorrente da não inclusão de R$ 1.100,00 na base de cálculo dos 13ºs salários de 2009 e 2010 (integrais) e 2011 (9/12), das férias de 2009/2010 e 2010/2011, integrais, e 2011/2012, proporcionais - 1/12, acrescidas do terço constitucional, do salário de setembro de 2009 (28 dias), do FGTS de setembro de 2009 a setembro de 2011 e na multa de 40% do FGTS.
A empresa se defendeu argumentando que o trabalhador exercia o cargo de confiança de Supervisor, percebendo remuneração diferenciada para tanto e que nunca existiu pagamentos "por fora". Desse modo, segundo a empresa, ele jamais laborou em jornada extraordinária, não fazendo jus ao deferimento das horas extras e suas repercussões legais. Informou ainda que a última e maior remuneração do reclamante foi de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme contracheques e TRCT juntados aos autos.
Na primeira instância, a juíza Sylvia Helena Nunes Miranda, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, condenou o empregador, pois observou frequentes depósitos na conta do trabalhador de valores que não estavam registrados em sua carteira e a própria empresa admitia que ele tinha salário superior aos outros empregados, embora não constasse no contracheque. Condenou ainda ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios.
A empresa recorreu ao TRT Piauí, mas a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, destacou que, além dos extratos bancários do trabalhador apontando os depósitos, os depoimentos testemunhais confirmaram a percepção de valor por fora de R$ 1.100,00 pago pela empresa.
"Desse modo, tem-se que o obreiro desincumbira-se satisfatoriamente do ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando, à prova testemunhal produzida juntam-se as provas documentais, que demonstram a existência de depósitos regulares em conta do obreiro e quando ressai dos aludidos depoimentos que era prática comum da empresa a realização de pagamentos 'por fora' a seus empregados", declarou a desembargadora Liana Chaib.
Com esta avaliação, a relatora manteve a sentença que reconheceu como salário do trabalhador o valor de R$ 3.300,00, resultante da soma do valor consignado na CTPS e no TRCT (R$ 2.200,00) e do valor pago "por fora" (R$ 1.100,00). A desembargadora aplicou ainda os reflexos nas férias, 13º salário e FGTS.
A tese foi confirmada pelos demais desembargadores da 2ª Turma do TRT 22ª Região.
PROCESSO RO: 0000073-15.2012.5.22.0001"
Fonte: TRT 22ª Região
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