"O acúmulo de função altera o contrato de trabalho inicialmente pactuado, gerando maior atribuição e mais responsabilidade ao empregado. Isso constitui ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, prevista nos artigos 444 e 468 da CLT.
Com esse entendimento o juiz Geraldo Hélio Leal, em sua atuação na Vara do Trabalho de Divinópolis, condenou a empresa de transporte de mercadorias a pagar adicional por acúmulo de função a um motorista que acabava também trabalhando como ajudante de carga.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi contratado para exercer a função de motorista de caminhão. Porém, depois de alguns meses, ele passou a ser obrigado a descarregar o caminhão, com a ajuda de outros empregados, atividade não incluída na função de motorista. A reclamada se defendeu, alegando que o controle quanto à carga e descarga do caminhão é atividade inerente à função de motorista e, se haviam descargas de mercadorias, estas eram feitas com o próprio veículo dirigido pelo reclamante e sempre com a participação de um ajudante de motorista.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante exercia as duas funções: a de motorista e a de ajudante. Tanto que a testemunha arrolada pela própria reclamada declarou que ele descarregava o caminhão, juntamente com os auxiliares. Para o juiz, mesmo que o empregado tenha o dever de colaborar, este não pode levar ao enriquecimento ilícito do empregador, que estará usufruindo de um serviço sem ter de pagar por ele. O reclamante, além de dirigir o caminhão, passava a carga para os ajudantes e, com isso, a reclamada deixava de contratar, pelo menos, um empregado.
O juiz sentenciante entendeu não ser razoável a configuração de dois vínculos empregatícios e nem ser devida a remuneração integral das duas funções. Por isso, arbitrou um adicional relativo à função acumulada de ajudante de carga, acrescido dos respectivos reflexos nas parcelas de horas extras, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%.
No julgamento do recurso da empresa ao TRT-MG, a Turma manteve a condenação do adicional por acúmulo de função, somente diminuindo o seu valor.
Fonte: TRT 3ª Região
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