"Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de não admitir recurso de uma empresa sucroalcooleira, ficou mantida decisão regional que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a cortador de cana exposto a hidrocarbonetos presentes na fuligem que envolve a cana-de-açúcar.
A Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. questionou no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que confirmou sentença de primeiro grau, determinando à empresa o pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador que ficava exposto à substância química hidrocarboneto, presente na fuligem que envolve a cana. Para a empresa, a atividade de corte de cana não estaria enquadrada na relação das atividades insalubres constantes do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A empresa questionou, também, a forma de cálculo do adicional de insalubridade definida pelo TRT-15, que deveria tomar por base o salário base dos empregados.
Laudo pericial
Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que o TRT não se manifestou sobre as alegações de que as atividades de corte de cana não estariam enquadradas na norma do MTE, sobre necessidade de medições quantitativas de concentração e tempo de exposição. De acordo com o ministro, o Regional tomou por base a constatação do laudo pericial que apontou contato do trabalhador com o agente químico hidrocarboneto – situação enquadrada pelo TRT na norma do Ministério do Trabalho.
"Não se trata de considerar a fuligem contida na cana-de-açúcar como agente insalubre em si, mas o contato com o agente químico hidrocarboneto presente nela", concluiu o ministro ao votar pela não admissão do recurso.
Cálculo
O ministro, contudo, votou pelo provimento parcial do recurso, apenas na parte que questionou a base de cálculo do adicional. Ele lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que, apesar de ser vedado o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens trabalhistas, o mesmo não pode ser substituído por decisão judicial.
Em recentes decisões monocráticas o STF tem concluído ser inadmissível o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o piso normativo, dada a impossibilidade de substituir o salário mínimo como base de cálculo ou como indexador anteriormente à edição de lei ou celebração de norma coletiva que regule o adicional.
(Mauro Burlamaqui-AR)
Processo: RR 179100-54.2005.5.15.0079"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário