"Segundo os magistrados da 3ª Turma, o adicional de periculosidade restringe-se aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia elétrica.
No caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação, imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo.
De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo risco de vida é sempre presente”, observou.
A magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em “sistemas elétricos de potência”. Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos estabelecimentos transmissores.
Ante a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.”
Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
(Processo 012270054.2009.5.02.0010 – Ac. 20130599438)"
Fonte: TRT 2ª Região
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