"Uma trabalhadora teve reconhecida na Justiça do Trabalho de Minas a rescisão indireta do seu contrato de trabalho em razão da redução salarial que sofreu após ser transferida da função de cobradora de ônibus para a de faxineira. E isso em razão de um acidente de trabalho.
Como constatado pelo juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, relator do recurso da empresa, a própria cobradora pediu a transferência de função após ter sofrido acidente de trabalho na empresa. Ela foi agredida por passageiro que entrou no ônibus no qual ela prestava serviços e desferiu chutes e socos contra ela, conforme atestam a CAT, o boletim de ocorrência policial e o exame de corpo de delito juntados ao processo.
Segundo laudo pericial, as agressões sofridas pela trabalhadora foram intensas, com vivência até mesmo de momentos de horror, o que desencadeu nela reação aguda de stress, além de lesões físicas. E embora a trabalhadora apresentasse um quadro estável, relatava queixas de medo para reassumir a função de cobradora. Assim, apesar de apta à prestação de serviços, como declarado pelo INSS ao lhe conceder alta médica, o perito oficial concluiu que ela deveria ser remanejada para atividades internas compatíveis com sua escolaridade, afastando-a das atividades de cobradora.
Nesse cenário, o relator concluiu ser legítima a recusa da trabalhadora em continuar executando as atividades de cobradora, bem como sua solicitação de transferência para outra atividade compatível com a sua formação. Porém, conforme destacado pelo julgador, apesar de a empregadora ter acatado o pedido da trabalhadora de afastá-la da atividade de cobradora, isso foi feito de forma prejudicial à trabalhadora. Isso porque a atividade de faxina implicava maior esforço físico e maior carga horária, com redução salarial, uma vez que deveria cumprir jornada mais extenuante a fim de manter o padrão remuneratório de antes.
Esse fato, como frisado pelo relator, configurou uma redução salarial indireta, implicando em alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468/CLT), quando a alteração de função deveria se realizar em atividade compatível com a remuneração e a jornada contratada e com a formação e preparo da trabalhadora. Ele pontuou ainda que a alteração da função demandava mais cuidado, em razão da fragilidade da trabalhadora após as agressões físicas sofridas durante a prestação de serviços em benefício da empregadora.
Por fim, observou que a empregadora não produziu qualquer prova de sua alegação quanto à inexistência de vagas em outros setores internos compatíveis com a formação, jornada de trabalho e remuneração da trabalhadora.
Neste cenário, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, manteve a sentença que acolheu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Fonte: TRT 3ª Região
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