"A mulher de um trabalhador falecido descobriu uma fraude trabalhista quando foi ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) dar entrada em uma pensão por morte. Lá ela descobriu que a empresa onde seu marido trabalhava não fazia o recolhimento previdenciário há quase dois anos. Devido a falta de recolhimento, ela não conseguiu a pensão e entrou na justiça contra a empresa. A ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Parnaíba, gerou a condenação da empresa por danos morais, materiais e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI).
A sentença que condenou a empresa, expedida pelo juiz José Carlos Vilanova Oliveira, observou que o pedido de pensão por morte foi indeferido em face da ausência de contribuição da empresa. O magistrado destacou que a empresa não mantinha o registro de contrato de trabalho, fato que impediu o direito de recebimento de benefício previdenciário.
"Tal fato causou prejuízos à reclamante e aos seus filhos, que não puderam ter acesso a pensão por morte, estando patente o dano material sofrido. Já os danos extrapatrimoniais podem ser classificados em danos com conseqüência presumida e danos com conseqüência a ser provada", destacou o juiz ao sentenciar o caso.
No recurso interposto no TRT/PI, a empresa alegou que o falecido não tinha vínculo empregatício com a empresa, pois fazia apenas "bicos" ajudando em atividades como reforma, rede de água, calçamento. Depoimentos contidos nos autos mostraram, contudo, que o trabalhador exercia a função de motorista, cumpria horário de trabalho todos os dias e recebia o pagamento de salário todos os meses junto com outros funcionários da empresa.
A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, frisou que comprovadas a prestação pessoal e habitual de serviços, sob as determinações da empresa e mediante remuneração, tem-se como certa a sentença que reconhecera o vínculo de emprego. "Mantido o reconhecimento do vínculo tem-se como devidas as parcelas deferidas no primeiro grau, a título de verbas rescisórias. O falecimento do empregado põe termo final ao pacto laboral, considerando-se, para efeito de cálculo das aludidas parcelas, que a extinção do contrato ocorrera 'como se fora um pedido de demissão, sem aviso prévio'", relatou a desembargadora.
DANOS MORAIS
Quanto à indenização por danos morais e materiais deferida, a desembargadora verificou que houve, de fato, a existência de prejuízo à reclamante, na medida em que a ausência de contribuição por parte da reclamada ensejou o indeferimento do pedido de benefício por morte. "Tal inadimplência exige a correspondente indenização de natureza civil", frisou.
Desse modo, a relatora manteve a sentença da primeira instância ao reconhecer o vínculo empregatício e fixar o dano material no montante de um salário mínimo por mês, desde a data do indeferimento do benefício até o dia do ajuizamento da ação e o dano moral em 50% de tal valor. Também são devidas as parcelas relativas às férias proporcionais, às férias simples, ao 13º salário e ao FGTS.
O voto da relatora afastou ainda a condenação em honorário advocatícios e, por maioria, a multa do art. 475-J, da CLT. Foram vencidos, parcialmente, os votos dos desembargadores Fausto Lustosa Neto, que excluía os danos material e moral, e Manoel Edilson Cardoso, que não excluía a multa do art. 475-J da CLT.
PROCESSO RO 0001313-30.2012.5.22.0101"
Fonte: TRT 22ª Região
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