sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Após morte do marido, esposa descobre fraude na empresa em que ele trabalhava (Fonte: TRT 22ª Região)

"A mulher de um trabalhador falecido descobriu uma fraude trabalhista quando foi ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) dar entrada em uma pensão por morte. Lá ela descobriu que a empresa onde seu marido trabalhava não fazia o recolhimento previdenciário há quase dois anos. Devido a falta de recolhimento, ela não conseguiu a pensão e entrou na justiça contra a empresa. A ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Parnaíba, gerou a condenação da empresa por danos morais, materiais e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI). 
A sentença que condenou a empresa, expedida pelo juiz José Carlos Vilanova Oliveira, observou que o pedido de pensão por morte foi indeferido em face da ausência de contribuição da empresa. O magistrado destacou que a empresa não mantinha o registro de contrato de trabalho, fato que impediu o direito de recebimento de benefício previdenciário. 
"Tal fato causou prejuízos à reclamante e aos seus filhos, que não puderam ter acesso a pensão por morte, estando patente o dano material sofrido. Já os danos extrapatrimoniais podem ser classificados em danos com conseqüência presumida e danos com conseqüência a ser provada", destacou o juiz ao sentenciar o caso. 
No recurso interposto no TRT/PI, a empresa alegou que o falecido não tinha vínculo empregatício com a empresa, pois fazia apenas "bicos" ajudando em atividades como reforma, rede de água, calçamento. Depoimentos contidos nos autos mostraram, contudo, que o trabalhador exercia a função de motorista, cumpria horário de trabalho todos os dias e recebia o pagamento de salário todos os meses junto com outros funcionários da empresa. 
A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, frisou que comprovadas a prestação pessoal e habitual de serviços, sob as determinações da empresa e mediante remuneração, tem-se como certa a sentença que reconhecera o vínculo de emprego. "Mantido o reconhecimento do vínculo tem-se como devidas as parcelas deferidas no primeiro grau, a título de verbas rescisórias. O falecimento do empregado põe termo final ao pacto laboral, considerando-se, para efeito de cálculo das aludidas parcelas, que a extinção do contrato ocorrera 'como se fora um pedido de demissão, sem aviso prévio'", relatou a desembargadora. 
DANOS MORAIS
Quanto à indenização por danos morais e materiais deferida, a desembargadora verificou que houve, de fato, a existência de prejuízo à reclamante, na medida em que a ausência de contribuição por parte da reclamada ensejou o indeferimento do pedido de benefício por morte. "Tal inadimplência exige a correspondente indenização de natureza civil", frisou. 
Desse modo, a relatora manteve a sentença da primeira instância ao reconhecer o vínculo empregatício e fixar o dano material no montante de um salário mínimo por mês, desde a data do indeferimento do benefício até o dia do ajuizamento da ação e o dano moral em 50% de tal valor. Também são devidas as parcelas relativas às férias proporcionais, às férias simples, ao 13º salário e ao FGTS. 
O voto da relatora afastou ainda a condenação em honorário advocatícios e, por maioria, a multa do art. 475-J, da CLT. Foram vencidos, parcialmente, os votos dos desembargadores Fausto Lustosa Neto, que excluía os danos material e moral, e Manoel Edilson Cardoso, que não excluía a multa do art. 475-J da CLT.
PROCESSO RO 0001313-30.2012.5.22.0101"

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