"A Recofarma Indústria do Amazonas Ltda – empresa multinacional subsidiária da Coca-Cola no Brasil – foi condenada na 3ª Vara do Trabalho de Brasília por não respeitar a cota de contratação de trabalhadores portadores de deficiência e/ou reabilitados, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991. O juiz do trabalho Francisco Luciano de Azevedo Frota, responsável pela sentença, determinou à empresa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil. Além disso, a multinacional deverá contratar, em até seis meses, empregados com deficiência e/ou reabilitados até atingir o percentual mínimo de 4% do seu total de empregados no país, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por vaga não preenchida.
Em sua defesa, a Coca-Cola do Brasil ressaltou que busca incessantemente no mercado pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas para contratar, mas não tem obtido sucesso. Afirmou ainda que é uma das empresas brasileiras que mais investe em programas sociais, com gasto previsto, apenas no Estado do Amazonas, em 2012, de R$ 5 milhões para aplicação no programa de reformas de casas para deficientes. A empresa alegou ainda que tem apenas obrigação de disponibilizar as vagas, mas cabem aos candidatos se apresentarem para a contratação, desde que preencham os requisitos técnicos mínimos para as funções. Argumentou também que o estado, por meio de seus órgãos ligados ao trabalho, não dispõe de um banco de pessoas disponíveis para ocupação dessas vagas.
Na ação civil pública movida contra a multinacional, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou que instaurou procedimento administrativo a fim de investigar e apurar o descumprimento da cota estabelecida. Segundo o MPT, ficou constatado que a empresa possuía apenas quatro empregados contratados na condição especial. Apesar dos prazos concedidos pelo Ministério Público, a Coca-Cola do Brasil não promoveu as contratações e nem sinalizou com uma política de recursos humanos voltada para a capacitação técnica de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, para conseguir cumprir o percentual mínimo definido pela legislação.
De acordo com o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, o princípio da função social da empresa envolve uma série de obrigações que devem ser assumidas perante a sociedade para a concretização dos valores constitucionais de solidariedade, de justiça social e de proteção da dignidade humana, em que se inclui o direito ao trabalho digno, com igualdade de oportunidades a todos. “Escudar-se na alegação de que não existem pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados disponíveis para contratação, com capacidade para as funções de que dispõe, é fazer letra morta da própria Constituição Federal, que confere às empresas a obrigação de assumir a sua cota de responsabilidade na implementação das políticas sociais relativas ao mundo do trabalho”, sustentou.
Na opinião do magistrado, a obrigação de inclusão da pessoa deficiente ou reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. “Esse processo inclusivo de que trata a norma importa necessariamente na capacitação, na preparação técnica, na habilitação dos PCD’s [portadores de deficiência] e reabilitados para que possam ser contratados”, acrescentou o juiz da 3ª Vara de Brasília. Ainda segundo ele, os dados estatísticos da Previdência Social relativos aos reabilitados, bem como as informações do IBGE quanto ao número de pessoas portadoras de deficiência no Brasil são contundentes para rechaçar a alegação da Coca-Cola do Brasil de que faltam candidatos em condições especiais para os cargos disponibilizados. Apenas em 2010, cerca de 45,6 milhões de pessoas se declararam portadoras de alguma deficiência. O número corresponde a 23,9% da população brasileira. “Como se vê, a questão não reside na inexistência de candidatos potenciais para as vagas reservadas”, conclui o juiz.
Para observar a regra de contratação, a sentença da Justiça do Trabalho determinou que empresa promova, se necessário, a capacitação técnica dos novos empregados. A multinacional também não poderá dispensar empregados contratados dentro da conta, seja por expiração do prazo contratual, seja sem justo motivo. Antes, será preciso providenciar a contratação de substituto em condição semelhante, sob pena de multa diária em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 1 mil por vaga reservada desocupada.
Processo 00010-80.2013.5.10.00.0003"
Fonte: TRT 10ª Região
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