"Configurada a subordinação, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande reconheceu vínculo de emprego entre trabalhadora e a Suzano Papel e Celulose S.A., por um período de quase quatro anos em que a empresa alega ter sido válida a representação comercial, decisão esta mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
A trabalhadora alegou que tinha de visitar clientes previamente cadastrados, que estava sempre na empresa, que no período da demissão até a formalização do contrato de representação atuou como vendedora externa, que não manteve escritório próprio e que substituía as vendedoras internas quando saíam de férias.
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, em situação em que se pretende a declaração de nulidade do contrato de representação comercial, é preciso averiguar a realidade fática havida para constatar a eventual subordinação jurídica que extrapole os deveres previstos na Lei n. 4.886/1965.
Assim, conforme observou o juízo, os artifícios encetados para converter a relação de emprego num negócio de natureza mercantil, entre empresa x empresa, evidenciam o escopo de desvirtuar, impedir e burlar a legislação social do trabalho, nulos de pleno direito, mormente porque a trabalhadora incontroversamente não sofreu interrupção na prestação de serviços, comparecendo diariamente à empresa e substituindo empregados no período de suas férias, o que configura subordinação com amplitude preconizada no artigo 3º da CLT, expôs o relator em voto.
A empresa recorreu também quanto ao pagamento da dobra das férias não concedidas nos períodos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, sustentando que a controvérsia instaurada acerca da relação jurídica suprimiria tal condenação.
Aqui também o recurso não foi provido. A relação entre as partes era tida por autônoma, tendo a sentença reconhecido o vínculo de emprego até então controvertido, por entender configurados os elementos do contrato de trabalho. Ocorre que as sentenças condenatórias e declaratórias abarcam as situações pretéritas desde o início e, no caso, seus efeitos retornam à época em que a relação jurídica teria iniciado, afirmou o desembargador André Luís."
Fonte: TRT 24ª Região
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