"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Município de Colatina pelo qual buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia concedido a um contínuo as verbas trabalhistas referentes aos cinco anos em que desviado de sua função, exerceu a função de desenhista.
Em sua inicial o funcionário municipal descreveu que foi aprovado em concurso público para exercer a função de contínuo. Após 9 anos, foi desviado de sua função para exercer a de desenhista. Na nova tarefa trabalhou durante cinco anos, porém não recebia o mesmo salário de outros dois desenhistas, e sim o de contínuo (salário mínimo). Fundamenta seu pedido no princípio trabalhista do salário igual para o mesmo trabalho desenvolvido. Em sua reclamação pedia o pagamento e os reflexos relativos ao desvio de função.
O município, por sua vez, sustentou que as diferenças salariais não eram devidas, uma vez que a sua concessão seria admitir o ingresso do contínuo no serviço público sem concurso, o que violaria o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal.
A Vara do Trabalho de Colatina decidiu que eram devidas ao funcionário as diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de desenhista, desempenhada entre 2002 e 2007, devendo ser observado o padrão do vencimento inicial da carreira de Desenhista I, com as devidas progressões. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho ao manter a concessão. O juízo, porém, negou ao funcionário a pretendida progressão direta ao cargo de Desenhista II, observando que deveria ser respeitada a progressão funcional.
O relator na Turma ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao votar pelo não conhecimento do recurso, observou que a SDI-1 já firmou entendimento através da Orientação Jurisprudencial 125 de que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.
Para o ministro, o desvio de função "importa desrespeito à norma de ordem pública contida no art. 468 da CLT", sendo assim entendeu ser obrigação do empregador ressarcir o empregado com o pagamento de diferenças salariais compatíveis com a função exercida. Entendeu que neste caso não se trata de ascensão a outro cargo mediante reenquadramento, mas tão somente a reparação econômica da lesão de direito."
Fonte: TST
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