"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que deferiu pedido de equiparação salarial em favor de ex-gerente de relacionamento do Banco Santander (Brasil) S.A.
Ao analisar os recursos interpostos pelas partes, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, entendeu que houve prova da identidade de funções e da existência de simultaneidade na prestação dos serviços entre a empregada e sua paradigma. “É possível concluir que essas empregadas, enquanto gerentes de relacionamento, desenvolviam as mesmas funções”, afirmou o relator.
No entanto, o desembargador deu razão à empresa para afastar as vantagens pessoais do parâmetro a ser utilizado na apuração das diferenças salariais, conforme dispõe a Súmula 06, item VI, do TST, reformando a sentença nessa questão.
Por outro lado, decidiu reconhecer em favor da trabalhadora o direito ao ressarcimento dos gastos com combustível, já que a gerente realizava visitas periódicas a clientes e viajava para cursos e substituição de outros colegas utilizando veículo próprio.
O relator entendeu por razoável limitar o deslocamento diário da empregada em 50 km em razão de não ter havido impugnação à defesa com relação à distância informada pelo Banco. “A autora não apontou a distância, em média, por ela percorrida em visitas a clientes, cingindo-se a afirmar que o indicativo pelo reclamado de 50km ‘afronta a razoabilidade e as máximas de experiência”, explicou o magistrado.
Assim, o banco foi condenado a pagar R$ 25 por dia de trabalho a título de gastos com combustível, manutenção do veículo da autora e seguro total.
Previdência complementar privada
O banco também questionou no recurso a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos relativos ao plano de previdência privada complementar patrocinado pela instituição. Segundo explicou o desembargador Gentil Pio, o Supremo Tribunal Federal (STF) realmente decidiu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, inclusive com repercussão geral reconhecida, que a competência para julgar pedidos envolvendo a previdência complementar seria da Justiça Comum Estadual. No entanto, o STF decidiu, no mesmo julgamento, modular os efeitos da decisão, definindo que permaneceriam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tivessem sentença de mérito até a data do referido julgamento.
No caso analisado, a sentença foi proferida no dia 8 de fevereiro de 2013, antes, portanto, da decisão do Supremo, “de forma que subsiste, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator, rejeitando a preliminar apresentada. Nesse sentido, confirmou a sentença que havia deferido as diferenças da participação do plano por parte do banco até o fim do contrato de trabalho."
Fonte: TRT 18ª Região
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