"Uma funcionária da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda (Mac Donalds), em Florianópolis, ajuizou ação trabalhista alegando ter sido submetida à jornada de trabalho além do permitido por lei e a assédio moral. A novidade nesta ação é que a trabalhadora também reivindicou indenização por dano moral argumentando que, por conta do horário de trabalho irregular e com realização de excesso de horas extras extras, não usufruiu de seu direito ao lazer. O juiz de primeira instância entendeu que não era cabível a indenização pretendida e a trabalhadora recorreu ao TRT catarinense.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Viviane Colucci, constatou que a recorrente trabalhava, normalmente, das 10 às 21h na alta temporada - dezembro a fevereiro -, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Mas, em três dias da semana encerrava a jornada à 1 hora da manhã. A partir de junho de 2009, passou a trabalhar de segunda a sábado, das 9 às 20 horas, com 30 minutos de intervalo.
Para a desembargadora-relatora, de acordo com os fatos reconhecidos na primeira instância, a autora trabalhou constantemente em jornada extenuante, e “mal podia dormir, porquanto nem o intervalo interjornada era respeitado, quanto mais um período em que pudesse usufruir da presença de seus familiares ou mesmo para realizar alguma atividade física.” O acórdão ressalta que a Constituição brasileira estabelece o direito ao lazer como um direito social fundamental, expressamente incluído no seu artigo 6º. Dessa forma, prossegue a decisão, configura-se o abuso de direito da ré pela imposição de uma rotina de trabalho exaustiva à autora, capaz de afastá-la do convívio social, da família e das atividades de lazer, ofendendo a sua vida privada e configurando a prática de um ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A desembargadora ressalta que a simples realização de horas extras não enseja condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Mas, sendo verificada a jornada extenuante da trabalhadora, fica configurado o ato ilícito do empregador, com dano moral decorrente e indenizável. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por ofensa ao direito ao lazer da autora.
A autora também requereu a condenação da empresa ao pagamento de outra indenização por danos morais, argumentando que sofria com metas absurdas, sendo humilhada por seus superiores hierárquicos, em especial quando passou a exercer a função de gerente selecionadora. Segundo a autora, o trabalho consistia em achar meninos pobres para trabalhar na empresa, tendo que mentir sobre as condições de trabalho e remuneração. O pedido foi rejeitado em primeira instância, porque o julgador entendeu que não foi comprovada a existência de assédio moral.
Para a relatora, embora fosse ônus da demandante comprovar a existência de assédio moral em seu ambiente de trabalho, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, porque a empresa foi declarada revel confessa. A desembargadora também considerou as ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, juntadas aos autos, que ratificam a existência de indício de que o ambiente de trabalho na empresa era degradante para o trabalhador. Isso ficou caracterizado em razão da constatação de metas abusivas, de trabalho extraordinário, da remuneração dos empregados abaixo do mercado de trabalho e do trabalho de menores.
Assim, a empresa foi condenada em mais R$ 15 mil por danos morais relativos à imposição de metas absurdas de trabalho, bem como porque a autora foi obrigada a mentir quanto à real remuneração percebida na ré para conquistar novos empregados, quando atuou na função de gerente selecionadora."
Fonte: TRT 12ª Região
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