"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que condenou a Mobitel (empresa de telemarketing) a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos por prática antissindical em favor do Sinttel-DF, autor da demanda. Segundo os autos, a Mobitel aplicou advertências a vários dos funcionários que aderiram a uma greve.
A juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 1ª Vara de Brasília, anulou as penalidades e estipulou a indenização em R$ 50 mil por danos morais coletivos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). De acordo com a magistrada, a empresa afrontou os artigos 9º da Constituição Federal e 6º da Lei 7.783/1989, que tratam do direito de greve.
A Mobitel recorreu ao TRT10, alegando que advertiu alguns dos empregados que, no curso do trabalho, se levantaram sem nenhum aviso ou qualquer satisfação e abandonaram seus postos, o que seria uma atitude de insubordinação, constrangendo, assim, outros a não aderirem ao movimento, quando da realização de nova assembleia. “A reclamada está desprovida de razão, pois restou demonstrado nos autos que a empresa teve ciência da paralisação decidida em assembleia e que as advertências foram aplicadas aos empregados que não retornaram aos postos de trabalho após o término da reunião”, fundamentou o relator do recurso, desembargador Alexandre Nery (foto).
Em relação à indenização, o desembargador Alexandre Nery considerou adequado o valor arbitrado. “A indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar o dano moral, sem promover o enriquecimento da vítima, sendo que as punições irregulares atingiram dezenas de funcionários e coagiram a categoria profissional com relação à assembleia subsequente, estando o valor fixado dentro da razoabilidade para inibir a repetição do fato”, avaliou."
Fonte: TRT 10ª Região
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