"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que condenou a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda a pagar indenização por danos sociais e danos morais individuais.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve abuso de direito por parte da empresa que repreendeu “ilicitamente” o movimento dos cortadores de cana. Eles reivindicavam melhores condições de asseio e higiene da comida e do local de trabalho e melhoria no preço pago pelo corte da cana. Os trabalhadores, oriundos do Estado da Bahia, haviam sido contratados por prazo determinado para trabalhar como safristas.
Em virtude da manifestação dos trabalhadores, eles foram prontamente, no meio da noite, retirados pela empresa dos alojamentos e transportados para a cidade de Nova Glória onde foram, após aparente registro de ocorrência policial, instalados de forma improvisada em ginásio de esportes, durante os dias em que aguardaram a ultimação dos procedimentos rescisórios.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu e alegou que os trabalhadores se utilizaram indevidamente do direito de greve com o intuito de pressionar a usina a rescindir os contratos de trabalho sem justa causa e que apenas dispensou os cortadores que manifestaram vontade nesse sentido. Disse, ainda, que os cortadores intimidaram os colegas para forçar uma paralisação geral na lavoura e que, por isso, foram retirados dos alojamentos e deslocados para a cidade de Nova Glória, sede do sindicato da categoria, para que a entidade procedesse à rescisão dos contratos.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que existiu, na verdade, “um início de insurgência legítima” dos trabalhadores já que reivindicavam melhores condições de trabalho. Para o magistrado, a ação patronal foi preparada com o objetivo de frustrar o movimento, “evitando que ele se propagasse e estimulasse os demais empregados a buscar a alteração dessas condições, por vezes, indignas”.
O relator ainda ressaltou que a rescisão contratual não poderia ter sido concretizada com a prévia e imediata retirada dos trabalhadores dos alojamentos já que a lei prevê um prazo de 30 dias para que o rurícola desocupe a casa após findo o contrato de trabalho, acrescendo que a “justificativa oferecida para tal proceder na peça de defesa, ao invés de eximi-la de responsabilidade, desnuda o real interesse por trás desta ação, confirmando o intuito de reprimir a manifestação obreira”.
Nesse sentido, a Segunda Turma, seguindo o voto do relator, manteve a condenação por danos morais individuais no valor de R$ 5 mil em favor de cada um dos 71 trabalhadores da usina.
Quanto à condenação por danos sociais, o desembargador-relator entendeu que eles são devidos em razão de a rescisão contratual ter sido realizada em desrespeito à lei e com o objetivo de enfraquecer o poder de reivindicação operário, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Assim, foi mantida a reparação social mas reduzido o seu valor para R$ 200 mil.
A Turma manteve, por fim, as obrigações impostas à empresa de abstenção como a de não ameaçar os empregados por quaisquer meios, sobretudo com acusações de crimes que não cometeram, de não utilizar de força policial para atender a interesses particulares e de não desabrigar empregados que fazem jus à moradia, sob pena de multa de R$ 100 mil pelo descumprimento de cada uma das obrigações de não fazer."
Fonte: TRT 18ª Região
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