"A Agrale S.A., fabricante de tratores e chassis para caminhões em Caxias do Sul, foi condenada em primeira instância a reintegrar um trabalhador com mal de Alzheimer despedido enquanto usufruía de auxílio-doença. A decisão é do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho do município da Serra Gaúcha. Seguindo entendimento contido na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado presumiu que a dispensa foi discriminatória, já que a empresa não apresentou qualquer motivo de caráter disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que fundamentasse o ato. O empregado trabalhava há mais de 15 anos na reclamada e, em caso de desligamento, perderia a cobertura do seu plano de saúde.
De acordo com informações do processo, o trabalhador esteve em gozo de benefício previdenciário entre 2008 e 15 de junho de 2012. Um dia depois do retorno, 16 de junho, foi dispensado sem justa causa. Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a empresa sabia da sua condição de portador da doença de Alzheimer. Com a projeção do período de aviso prévio, a rescisão do contrato ocorreu em 28 de agosto de 2012, quando o empregado já estava em gozo de outro período de auxílio-doença e, portanto, não poderia ser dispensado.
Ao fundamentar o caráter discriminatório da despedida, o juiz Maurício Marca salientou que as doenças psíquicas são fontes conhecidas de preconceito e estigma social, porque fogem ao entendimento geral da população. Segundo o magistrado, a exclusão social de pessoas com esse tipo de doença tornou-se natural na nossa sociedade, assim como a associação de preconceitos de ordem religiosa e cultural a distúrbios psíquicos. "A despedida de empregados nessa condição é a solução mais comumente utilizada pelas empresas", lamentou o juiz.
Ao determinar a reintegração do reclamante, o magistrado ressaltou que o efeito deste ato seria, no caso, apenas a reinclusão do empregado no plano de saúde, já que seu contrato segue suspenso devido à incapacidade para o trabalho.
Saiba mais
A principal doença que desperta reconhecido preconceito social, devido a sua gravidade, desconhecimento quanto às formas reais de contágio e associação à discriminação de cunho sexual, é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS, na sigla em inglês). Na seara laboral, entretanto, diversas outras doenças graves também são comumente utilizadas como forma de violação do direito fundamental ao trabalho e da não discriminação.
Devido a esta realidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em setembro de 2012, a Súmula 443, com a seguinte redação: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"."
Fonte: TRT 4ª Região
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