"A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
(TRT/SC) condenou o frigorífico Sadia S.A em Chapecó, a pagar a todos os
seus empregados e ex-empregados o tempo destinado à troca de uniforme e
deslocamentos internos entre a portaria e o vestiário, no período de
2005 a 2011. E um sindicalista que assinava acordos prejudiciais aos
trabalhadores, em desrespeito à Súmula 11 do TRT/SC, foi condenado em R$
15 mil.
A decisão é decorrente do descumprimento pela empresa da súmula
referida, que considera como marco inicial da jornada de trabalho o
momento da entrada do trabalhador no portão da fábrica, ainda que haja
previsão em contrário em instrumento normativo.
O acórdão manteve a sentença da juíza Vera Marisa Vieira Ramos,
da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que condenou a empresa a pagar, como
horas extras, 14 minutos diários usados na troca de uniforme, além do
tempo dos deslocamentos entre a portaria da empresa e o vestiário - que
variam entre 6 a 12 minutos, dependendo do local de trabalho -,
acrescidos do adicional de horas extras e reflexos. Serão beneficiados
cerca de 6 mil empregados e ex-empregados no período de agosto de 2005
até 2011, ano em que a empresa passou a computar na jornada o período da
troca de uniforme e dos deslocamentos.
Segundo o voto da desembargadora do trabalho Viviane Colucci,
relatora do processo no TRT, “o tempo destinado à troca de uniforme deve
ser computado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT,
por se tratar de imposição decorrente de norma sanitária, de ordem
pública, procedimento inerente à atividade empresarial, cujo ônus cabe
ao empregador, conforme preceitua o art. 2º da CLT”.
O acórdão da 1ª Câmara também condenou Miguel Padilha,
ex-diretor do Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e
Derivados de Chapecó (Sintracarnes) -, à indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 15 mil, por ter firmado acordos coletivos
estabelecendo que o tempo de troca de uniforme não deveria ser computado
na jornada de trabalho.
Conforme o acórdão “o dirigente sindical concorreu de forma
direta para a configuração da lesão aos direitos dos trabalhadores, na
medida em que firmou normas coletivas que lhes foram indiscutivelmente
prejudiciais, em razão da supressão do tempo destinado à troca de
uniforme e ao deslocamento interno na empresa, atuando com abuso de
direito, enquanto ocupante do referido cargo”.
O sindicalista recorreu ao TST - recurso de revista - e a empresa entrou com embargos declaratórios."
Fonte: TRT 12ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário