"Falta de equilíbrio e de respeito às diferenças individuais no ambiente de trabalho. Sujeição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras decorrentes da imposição de apelidos pejorativos pelo superior hierárquico e colegas. Essa a realidade vivenciada por um empregado de uma indústria e comércio de tubos. Diante dessa constatação, a 5ª Turma do TRT de Minas concluiu que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo, ofendendo a dignidade do trabalhador, o que gera danos morais.
No caso, o trabalhador alegou que, a partir de um episódio em que foi acusado de ter feito um serviço incorreto e recebeu um adjetivo pejorativo de seu gerente, passou a sofrer chacotas e recebeu um apelido desrespeitoso por parte de seus colegas e de seu superior hierárquico. E o fato ficou demonstrado pela prova testemunhal, que revelou que o gerente o chamou de preguiçoso diante do pessoal da produção que, após esse fato, passou a denominá-lo de "Zé Preguiça, retardado, lento".
O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, considerou que, diante do contexto probatório, o empregado tinha razão. "À primeira vista, o surgimento de apelidos no ambiente de trabalho pode parecer brincadeira inofensiva e fato corriqueiro, que gera apenas momentos de descontração. Porém, a crença de que apelidos pejorativos podem ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana. No contexto de uma relação de trabalho, o empregador deve se cercar de cuidados e agir com seriedade, procurando respeitar as diferenças individuais, de modo a evitar situações de assédio moral. Isso porque existem pessoas que aceitam apelidos e participam de brincadeiras com naturalidade e bom humor, enquanto outras se sentem constrangidas e humilhadas. O ideal é que o empregador esteja atento a essa diversidade de comportamentos e procure orientar seus empregados no sentido de cultivar o respeito mútuo e o equilíbrio no ambiente de trabalho", ponderou o julgador.
Assim, e considerando as circunstâncias do processo, o relator entendeu devida a indenização por danos morais, mas reduziu o valor arbitrado para R$3.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."
Fonte: TRT 3ª Região
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