"O divisor 210 deve ser aplicado para o cálculo do salário-hora na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial 23 das Turmas do TRT-MG, publicada nos últimos dias 24, 25 e 26 de abril de 2013. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao analisar um recurso pouco antes dessa data.
No caso, o vigilante cumpria a jornada especial de 12x36 e pediu a reforma da sentença que determinou a aplicação do divisor 220 para cálculo das horas extras. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Maurílio Brasil deu razão a ele e explicou como esse divisor 210 é encontrado:
"No regime de trabalho em jornada de 12x36, em uma semana o empregado trabalha 48 horas; logo, dividindo-se essas 48 horas por seis, temos, em média, oito horas diárias. Na segunda semana o empregado trabalha 36 horas; dividindo-se essas 36 horas por seis dias temos seis horas diárias de trabalho. Na terceira semana o empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta na jornada de 8 horas, como resultado da média aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha novamente 36 horas, que, divididas por seis, representam seis horas diárias, em média. Somando-se as oito horas da primeira e terceira semanas com as seis horas da segunda e quarta semanas temos um total de 28 horas nas quatro semanas; dividindo-se essas 28 horas por quatro, temos, em média, a jornada de 7 horas para quem trabalha no regime de 12 X 36 horas. Multiplicadas essas 7 horas por 30 dias do mês, resulta um divisor de 210" .
O magistrado multiplicou a jornada normal média diária de trabalho encontrada por 30, seguindo a diretriz do artigo 64 da CLT. Portanto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do vigilante, determinando a aplicação do divisor 210, entendimento que atualmente prevalece no TRT de Minas."
Fonte: TRT 5ª Região
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