"O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa é garantido em nosso ordenamento jurídico. Contudo, esse direito não é absoluto, esbarrando, por exemplo, no princípio da não discriminação, assegurado constitucionalmente. E, em casos de dispensa fundada em ato discriminatório, resta patente a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, gerando o dano moral.
A juíza Érica Martins Judice, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, apreciou recentemente uma situação em que a reclamante alegou ter sido injustamente dispensada por uma conhecida empresa alimentícia depois de comparecer à Justiça do Trabalho para depor como testemunha.
A empresa sustentou que a dispensa da trabalhadora já estava consumada dias antes do depoimento, motivada por solicitação de seus próprios coordenadores, que não estariam satisfeitos com o desempenho da empregada. E que a demora na dispensa se deu em razão da demora nos procedimentos burocráticos do setor de RH.
Mas, conforme registrou a magistrada, o conjunto probatório revelou que o desempenho da trabalhadora não era insatisfatório, sendo que a empregadora forjou documento juntado aos autos, visando mascarar o verdadeiro motivo da ruptura contratual. A prova oral produzida pela reclamada revelou-se incongruente e contraditória, não convencendo a julgadora. Ademais, na condição de estagiária, a trabalhadora recebeu ótima avaliação, na qual todas as opções foram preenchidas nos campos excelente, ótimo e muito bom.
Por outro lado, a trabalhadora esteve na Justiça do Trabalho no dia 25/05/2011 para prestar depoimento a pedido de ex-empregada e foi sumariamente dispensada no dia seguinte. Nesse cenário, a juíza entendeu que a razão estava com a empregada. "Ante o comportamento deplorável da ré que, embora adote um discurso de que todos seus empregados são integrantes da família Yoki e de que preza pela dignidade de seus trabalhadores, dispensou a reclamante sumariamente pelo simples fato de que esta compareceu à Justiça do Trabalho para cumprir seu dever de testemunhar, é devida a indenização por danos morais pleiteada", concluiu a magistrada.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas da empresa e da reclamante e o caráter pedagógico da medida, no sentido de coibir condutas semelhantes, a magistrada arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$150.000,00. Apreciando recurso apresentado pela empresa, o Tribunal manteve a condenação, mas apenas reduziu seu valor para R$20.000,00."
Fonte: TRT 3ª Região
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