"O beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está com o contrato de trabalho apenas suspenso. Portanto, ele pode ajuizar a ação trabalhista a qualquer momento, mesmo depois de transcorridos mais de dois anos da doença ou da aposentadoria. Só irá incidir, no caso, a prescrição parcial, atingindo os direitos dos últimos cinco anos trabalhados. Foi esse o teor de decisão da 9ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. "Uma vez proposta ação, o que se exige é tão somente seja observado o quinquênio previsto na primeira parte do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal", frisou o relator.
Com a prescrição parcial, tornam-se inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos, contados a partir da proposição da ação trabalhista (segundo uma linha de entendimento) ou da extinção do contrato de trabalho, no entender de outra corrente doutrinária e jurisprudencial. Embora adepto da primeira corrente, o relator adotou o entendimento da maioria da Turma julgadora, de que o marco inicial da contagem deve ser a data de encerramento do contrato: "Na atual composição desta Turma, prevalece a tese de que não se confundem a proteção de forma integral aos direitos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com o direito de agir, que é de dois anos a partir da data da extinção do contrato de trabalho. Também não se somam ou se excluem os períodos, porque objetivam a diferentes direitos, sendo problemas completamente diferentes, pois, tem-se a proteção dos cinco últimos anos do contrato de trabalho, desde que se exerça, se movimente o titular do direito no sentido de defendê-lo através de ação" , completou.
Como, no caso, a doença do reclamante não está entre as causas que impedem, interrompem ou suspendem a prescrição (descritas nos artigos 197 a 204 do Código Civil), o magistrado entendeu aplicável a prescrição parcial, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 01 do TRT-MG e a OJ 375 da SBDI-1/TST, pelas quais, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impede a prescrição bienal (perda do direito de ação após dois anos de encerramento do contrato de trabalho), mas não a fluência da prescrição quinquenal, a não ser em casos de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário nesse período.
Assim, a Turma julgadora afastou a prescrição total e declarou prescritas as verbas anteriores a 09/03/2005, adotando como marco prescricional a data da extinção do contrato de trabalho, e deferindo as parcelas salariais requeridas pelo reclamante, sem suspensão de seu cômputo no período de recebimento do auxílio-doença."
Fonte: TRT 3ª Região
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