"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (15), reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP) que havia deferido parcela de férias proporcionais a um empregado demitido por justa causa. Para a Turma, a decisão contraria entendimento já pacificado no TST, por meio da Súmula 171.
O argumento do Regional foi de que a Convenção nº 132 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto nº 3.197/1999, prevê que as férias proporcionais são devidas aos empregados, independentemente da causa da rescisão contratual. A convenção, aprovada em 1970, entrou em vigor no plano internacional três anos depois. No Brasil, após aprovação e ratificação, passou a viger em setembro de 1999, e aborda de forma geral a respeito do direito a férias remuneradas.
O frentista da JBS S.A. foi demitido por justa causa em razão de comportamento reprovável que, de acordo com o juiz da Vara de Trabalho de Lins, constituiu "exemplo negativo aos demais empregados, incidindo, assim, em desídia funcional". Além de negar a prática de mau comportamento e querer receber as verbas rescisórias com se o contrato tivesse sido encerrado sem justa motivação, o frentista, alegando o impacto psicológico causado pela demissão por justa causa, pediu indenização por danos morais.
A desídia funcional é um tipo jurídico que identifica as atitudes negligentes do empregado no ambiente profissional, como o desleixo reiterado na prática de suas funções. De acordo com a defesa da empresa, foram inúmeras as faltas injustificadas, que causaram prejuízo ao setor de trabalho do empregado que, frequentemente, se ausentava ou chegava atrasado.
O recurso de revista da JBS chegou ao TST e foi analisado pelo juiz convocado João Pedro Silvestrin, que, seguido pelos demais integrante da Turma, deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais.
O TST já enfrentou a questão no sentido de que, na resolução do conflito normativo entre o artigo 136, parágrafo único, da CLT, e os artigos 4º e 11 da Convenção 132 da OIT, deve-se levar em conta que ambos têm idêntico valor. Assim, "a escolha deverá considerar o confronto entre o conjunto normativo relativo a cada questão apresentada a exame e a realidade fática dos autos", afirmou o relator.
Citando doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado, o relator ressaltou que "a percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, disso resultando que a escolha não pode recair sobre dispositivos específicos de uma e outra norma, considerados isoladamente mais benéficos." A questão foi solucionada por meio da reedição da Súmula nº 171, que se posicionou no sentido de que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais."
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário