"Uma agente comunitária de saúde do município de Araioses (MA) que pretendia receber adicional de insalubridade não teve seu recurso de revista conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Como não ficou demonstrada sua alegação de que tinha contato com portadores de doenças infectocontagiosas, a Turma concluiu pela impossibilidade de enquadrá-la nas atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na inicial, a agente de saúde afirmou fazer jus ao adicional por estar submetida a riscos de natureza biológica e física, já que lidava diretamente com pessoas doentes e exercia suas atividades exposta à radiação solar. Com base em laudo pericial que concluiu que a função desempenhada era insalubre em grau médio, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e condenou o município ao pagamento do adicional.
Ao analisar recurso ordinário do município, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) afastou a conclusão pericial e excluiu a condenação, pois concluiu que as atividades inerentes à função de agente comunitário de saúde, nos termos da Portaria n° 2048/09 do Ministério da Saúde, são predominantemente preventivas e não se enquadram ao anexo n° 14 da NR 15 do MTE, que lista as atividades insalubres em razão do contato com agentes biológicos. Os desembargadores explicaram que a situação do agente comunitário é "diferente do caso de quem trabalha em hospitais ou mesmo dos agentes de combate às epidemias, pois estes, de fato, se expõem em contato permanente ou intermitente".
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela agente de saúde. Para viabilizar o conhecimento do apelo, ela apresentou julgados de outros TRTs e alegou violação aos artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam de atividades ou operações insalubres.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), ao não conhecer do recurso, esclareceu que as violações alegadas não ocorreram, uma vez que o Regional afirmou que não havia provas de que a agente mantivesse contato com portadores de doenças infectocontagiosas, o que impossibilitou o enquadramento de suas atividades como insalubre. O ministro também afirmou a impossibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, pois os julgados apresentados foram inespecíficos, já que partiam do pressuposto de que o agente manteve contato com aquele tipo de paciente."
Fonte: TST
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