"Atrasos e cancelamentos de voos já fazem parte da rotina dos aeroportos brasileiros. Também há algum tempo a mídia vem divulgando os problemas que envolvem o setor, cuja demanda aumentou em muito nos últimos anos. Nesse contexto, muito se fala a respeito dos direitos dos consumidores. Mas e os empregados das companhias aéreas? Como ficam nessa história? Vítimas da situação, muitas vezes eles são desrespeitados por passageiros indignados, sem ter muito o que fazer. Afinal, está em jogo o próprio emprego, fonte de sustento do trabalhador.
Inconformado com as agressões sofridas por clientes, em razão dos constantes atrasos de voos, um ex-empregado decidiu ajuizar uma reclamação na Justiça do Trabalho contra a companhia aérea onde trabalhou. Ele pediu o pagamento de indenização, dizendo que o dano moral, no caso, pode ser presumido pela própria conduta ilícita da ré. No entanto, ao analisar a reclamação, o juiz de 1º Grau entendeu que a empresa não tinha qualquer responsabilidade. Isto porque as agressões partiram de passageiros e não houve prova de negligência na segurança de empregados. Para o julgador, trata-se de risco social inerente ao trabalho no setor.
Mas, ao julgar recurso ordinário do trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG chegou à conclusão diversa. Entendendo presentes os requisitos da responsabilidade civil, os julgadores decidiram reformar a sentença e condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral. O caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence. Para ele, ficou claro que a ré teve responsabilidade nos acontecimentos, causando dano moral ao empregado.
O magistrado constatou, por meio de várias reportagens juntadas ao processo, que as dificuldades operacionais da empresa geraram atrasos e cancelamentos de voos. Segundo ele, não se tratava de problemas corriqueiros do dia a dia, não sendo a culpa simplesmente da infraestrutura aeroportuária ou das condições meteorológicas, como alegou a ré. O caso era muito mais sério. De acordo com o relator, a Agência Nacional de Avião Civil chegou, inclusive, a suspender a venda de passagens da companhia aérea em função do elevado número de atrasos e cancelamentos de vôos programados. Além disso, empregados da ré paralisaram o atendimento em um dia, devido à conturbação causada pela indignação dos passageiros. O caso envolveu até a Polícia Militar.
Conforme observou o julgador, os transtornos causados aos passageiros foram enormes, assim como para os empregados da companhia aérea. Isto porque, no final das contas, eram eles que lidavam com a indignação dos consumidores que esperavam pela prestação do serviço contratado. Tudo por culpa da empresa, que não soube se organizar adequadamente para cumprir os compromissos assumidos perante os clientes. Como resultado, o ambiente de trabalho ficou deteriorado, hostil e vexatório. Isto ficou claro pela prova oral. "O empregador, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, deve diligenciar a manutenção de um ambiente de trabalho que favoreça o adequado cumprimento das atividades profissionais incumbidas aos empregados, inclusive no que reporta aos aspectos emocionais e psicológicos correspondentes à prestação laboral", destacou o relator no voto, concluindo que a reclamada não cumpriu essa obrigação.
Nesse contexto, a conclusão do relator foi a de que os problemas gerados pela desorganização da ré causaram constrangimento e desgaste emocional ao reclamante. A conduta gerou dano moral, impondo o dever de reparação, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Com essas considerações, a sentença foi modificada para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização no valor de 10 mil reais."
Fonte: TRT 3ª Região
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