"A Comissão Nacional da Verdade é muito relevante na construção da memória e da verdade histórica do nosso país. A Lei n.° 12.528, de 18 de novembro de 2011, aprovada pelo voto unânime de lideranças na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, define, no artigo ".°, a sua finalidade: "Examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no artigo 8.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional".
Os objetivos da lei (artigo 3.°) detalham a finalidade geral. E, a exemplo desta, não contêm restrições quanto aos sujeitos e às organizações a serem pesquisados. A única limitação é temporal: as datas de promulgação das Constituições que inauguram os regimes democráticos de 1946 e 1988. Portanto, a Comissão da Verdade é obrigada a investigar os âmbitos da sociedade e do Estado, os dois lados no tocante ao regime militar, seu foco central, mas não exclusivo. Ou seja, os delitos contra os direitos humanos cometidos por agentes públicos - policiais, militares, juizes, promotores, etc. - e também os delitos do mesmo tipo cometidos por atores da sociedade que combateram o regime militar, mas igualmente os que o apoiaram.
Onde ocorreu tal violação dos direitos humanos, lá deve operar a investigação histórica. Somente o cumprimento dessa obrigação legal possibilitará à Comissão da Verdade elaborar um "relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações" (artigo 11) tão verdadeiro quanto possível, uma contribuição efetiva para a construção de uma cultura de paz e dos direitos humanos, no respeito à Lei da Anistia de 1979 (artigo 6.°) e à deliberação do Supremo Tribunal Federal de 2010. Para tanto é indispensável abrir todos os arquivos, convocar pessoas de todos os espectros a fim de contribuírem para o esclarecimento da violência política.
Entretanto, a Comissão da Verdade afastou-se da obrigarão legal ao adotar a Resolução n.° 2, de 20 de agosto de 2012, de modo a investigar exclusivamente as "graves violações de direitos humanos praticadas (...) por agentes públicos, pessoas a seu serviço, com apoio ou no interesse do Estado". Em conseqüência, a sua vontade política se sobrepõe à vontade política do governo federal e do Poder Legislativo..."
Íntegra: O Estado de S.Paulo
Nenhum comentário:
Postar um comentário