segunda-feira, 8 de abril de 2013

Turma determina penhora de parte de proventos de aposentadoria de sócio executado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Se, por um lado, o artigo 649, inciso IV, do CPC, determina a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por outro, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que isso não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Com base nessa ressalva, a 3ª Turma do TRT-MG julgou parcialmente procedente o recurso de um reclamante e determinou a penhora em 15% dos proventos do sócio da empresa executada.
O reclamante havia pedido o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio executado, o que foi indeferido pelo juízo de 1º Grau. Inconformado, interpôs agravo de petição justificando que a verba trabalhista se reveste de natureza alimentar. Segundo o trabalhador, a medida se impõe para o pagamento do seu crédito, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Analisando o caso, o juiz convocado Márcio José Zebende, deu razão parcial a ele. Isto porque, de fato, o crédito trabalhista possui cunho alimentar. E mais: segundo o julgador, a natureza dele é a mesma da "prestação alimentícia". Por essa razão, ele entendeu aplicável ao caso o parágrafo 2º do artigo 649 do CPC. O dispositivo prevê que "o disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia".
Na visão do relator, os ganhos de aposentadoria do sócio executado não podem ser protegidos se ele deve verba de igual natureza alimentar. A dívida em questão surgiu justamente porque o sócio não foi capaz de gerir o empreendimento para pagar a mão de obra utilizada. Vale lembrar que o risco do negócio cabe ao empregador.
Ao caso, o juiz convocado aplicou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fundamentando de que a interpretação da expressão "pagamento de prestação alimentícia" deve ser buscada no artigo 100, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal. Ali se define expressamente que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários e outras dívidas trabalhistas.
"É perfeitamente possível afastar parcialmente a impenhorabilidade para garantir a quitação da dívida trabalhista, uma vez que o preceito sob exame contém regra exceptiva para créditos de natureza alimentícia", constou do voto. Nesse contexto, a Turma de julgadores reconheceu a possibilidade de a penhora recair sobre parte dos proventos de aposentadoria do sócio executado. No entanto, o deferimento do agravo de petição foi parcial, por entenderem os julgadores que o bloqueio deve se limitar a 15% do valor dos proventos, mensalmente, até a integral satisfação do débito trabalhista do processo."

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