"Trancados em uma sala com pouca ventilação. Era assim que dois vigilantes alegaram passar a jornada no período em que trabalharam para uma empresa de isolamento térmicos e refratários. De acordo com eles, a liberação do recinto ocorria somente ao final da tarde. Tudo porque o patrão não confiava neles, temendo que se apropriassem de bens da empresa. Uma situação que os trabalhadores afirmaram atentar contra a dignidade e segurança, causando-lhes angústia e constrangimento. Por essa razão, eles buscaram a Justiça do Trabalho e pediram o pagamento de uma indenização por dano moral. O caso foi analisado pela juíza Denízia Vieira Braga, quando ainda era titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem. E a magistrada lhes deu toda razão.
A reclamada não compareceu à audiência, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 844 da CLT. Ou seja, ela foi considerada revel e as matérias alegadas na inicial foram reconhecidas como verdadeiras pela juíza, desde que não contrariadas por prova nos autos. Após analisar o processo, a julgadora reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mediante contrato de trabalho temporário, condenando a empresa a reconhecer essa situação. A ré também foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno, além das verbas rescisórias.
Com relação ao dano moral, a julgadora identificou no caso os requisitos exigidos para o deferimento da reparação. "Tem-se que a conduta caracterizada pelo confinamento do autor por ato deliberado da ré, agravada pela falta de fidúcia, princípio basilar de qualquer ajuste contratual, notadamente quando a desconfiança do empregador se volta contra a integridade moral do trabalhador, configura ato ilícito, atentatório contra a dignidade da pessoa humana, impondo-se o dever de indenizar", registrou na sentença.
Para a magistrada, a ré afrontou direitos de cunho personalíssimo dos reclamantes, como, honra, imagem e autoestima. Por esse motivo, ela foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e também artigos 186 e 927 do Código Civil. A reparação foi fixada em R$3 mil reais, valor considerado condizente pela juíza sentenciante tendo em vista as particularidades do processo. No caso, a magistrada observou a natureza dos bens lesados, as consequências do ato, o caráter pedagógico e compensatório da medida, além do grau de culpa da ré. Ainda conforme explicou, o valor não deve causar enriquecimento ilícito para o ofendido, nem levar à penúria do ofensor. Não houve recurso."
Fonte: TRT 3ª Região
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