"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reformado decisões dos juizados especiais que consideram prescrita a pretensão de servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.
Muitas reclamações que discutem esse assunto, vindas principalmente de São Paulo, têm sido recebidas e julgadas procedentes pelos ministros do STJ, para restabelecer a correta interpretação da legislação aplicável ao caso, já consolidada em súmula do Tribunal. Ainda assim, continua a haver entendimentos divergentes nos juizados especiais.
A última dessas reclamações, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contesta decisão da Terceira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, que extinguiu o processo movido pelo servidor público por considerar que a prescrição atingiu o fundo de direito.
Trato sucessivo
Nas reclamações julgadas recentemente, foi aplicada a jurisprudência do STJ segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.
A jurisprudência está consolidada na Súmula 85, que prescreve: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Esse entendimento foi aplicado, entre outras, nas Reclamações 8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126, 8.197, 7.662, 8.080, 8.108, 8.117 e 8.239, todas de São Paulo.
Mais uma
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho aceitou o processamento da Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão do Colégio Recursal do Estado de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de liminar.
O reclamante afirma que a decisão do colégio recursal contraria a Súmula 85. Segundo ele, a conversão em URV é direito dos servidores públicos, não por novidade de status funcional ou por agregação de vantagem funcional específica, mas sim por força de lei, configurando prestação de trato sucessivo. Por isso, não pode ser alcançada pela prescrição, como entenderam os magistrados do colégio recursal.
O autor da reclamação requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão contestado, pois presentes a urgência da prestação jurisdicional e a presunção de legalidade.
A liminar foi negada porque, segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o processamento das reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados especiais. Não foi fundamentado o receio de dano de difícil reparação."
Fonte: STJ
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