"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão que condenou o Carrefour a se abster de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados por mais de duas horas sem justificativa legal e a conceder a seus empregados o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre as duas jornadas de trabalho, fazendo-o coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas. A medida atinge todos os estabelecimentos da empresa, salvo os em que houve ajuste específico através de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou acordo judicial.
A Terceira Turma aprovou o voto da relatora, juíza convocada Luciana Maria do Rosário Pires, por unanimidade. Caso não cumpra a decisão, a empresa será multada em R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, por empregado encontrado em situação de descumprimento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O processo se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A juíza Patrícia Birchal Becattini, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e condenou o Carrefour, que recorreu ao TRT10.
Revelia - Em seu voto, a juíza convocada Luciana Maria do Rosário Pires explicou que o preposto do Carrefour chegou atrasado, injustificadamente, em audiência sobre o caso. “Ao descumprir com seu dever legal de comparecimento pontual à audiência previamente designada, o reclamado atraiu para si a aplicação dos efeitos de revelia, que, nesta Justiça Especializada, resume-se à aplicação da confissão ficta à parte”, afirmou a magistrada. Confissão ficta é aquela que, embora não manifestada expressamente, é deduzida de algum fato ou do modo de agir da parte.
Segundo a relatora, como o Carrefour foi declarado revel, o quadro fático delineado pelo MPT foi considerado verdadeiro nos seguintes termos: a rede de supermercados prorroga reiteradamente a jornada laboral de seus empregados, que fazem horas-extras além de duas horas diárias; não há a concessão regular de intervalo entrejornada; e não há a concessão de repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, coincidente com domingos pelo menos uma vez a cada quatro semanas.
“A execução de jornada de trabalho e sobrelabor, com o comprometimento do intervalo entrejornada e com a concessão irregular de descanso semanal remunerado, de forma rotineira e habitual, expõem o trabalhador a riscos à saúde, também comprometendo a própria segurança física do trabalhador, de forma indelével”, fundamentou a juíza convocada Luciana Maria do Rosário Pires em seu voto."
Fonte: TRT 10ª Região
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