"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a penhora de uma casa, localizada no Lago Sul, pertencente a um ex-dirigente do extinto Instituto Candango de Solidariedade (ICS) para quitação de créditos trabalhistas devidos a um ex-empregado do órgão.
A juíza Nara Cinda Alvarez Borges, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo ex-empregado, determinando-se a penhora do imóvel supracitado em setembro de 2010. O juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo, da mesma Vara, em sede de embargos à execução, desconstituiu a expropriação judicial por reconhecer o imóvel como sendo bem de família, que é impenhorável segundo a Lei 8.009/90.
Ao julgar agravo de petição interposto pelo trabalhador, a Terceira Turma do TRT10 acompanhou o relator, desembargador Douglas Alencar (foto), que declarou subsistente a penhora. Segundo o magistrado, o imóvel é uma casa de alto valor, localizado em região nobre de Brasília, avaliado em R$ 3,5 milhões, e que se encontra atualmente alugado à Embaixada da Índia.
“O imóvel foi alugado, em 2008, pela quantia mensal de R$ 21,5 mil, por um período de três anos, com reajuste anual com base na variação do IGPM. Trata-se de valor considerável, que permite ao executado viver com suntuosidade, ao passo que o trabalhador permanece sem receber os valores que lhe são devidos por força do trabalho que realizou, judicialmente reconhecidos, encontrando-se privado dos alimentos necessários à sua sobrevivência e à de sua família, em franca violação ao valor social do trabalho e ao princípio da dignidade humana”, fundamentou o desembargador Douglas Alencar.
Dignidade - De acordo com o magistrado, o bem de família é aquele destinado à garantia de um teto e uma vida digna, mas tal proteção não se destina a salvaguardar uma vida de luxo ao executado em detrimento da dignidade do trabalhador que lhe prestou serviços. “Não é legítimo excluir da execução um bem como o imóvel constrito nestes autos, qualificado como impenhorável, mas que é economicamente tão valioso que não utilizá-lo para a quitação do débito em prol do trabalhador corresponderia a conceder ao devedor um privilégio inadmissível”, apontou o magistrado.
Conforme o desembargador Douglas Alencar, visto que o crédito trabalhista em execução (R$ 165,3 mil em agosto de 2011) corresponde a menos de 5% do valor do imóvel, é perfeitamente viável que se proceda à expropriação judicial do bem, resguardando-se ao executado quantia suficiente para que ele adquira outro imóvel, de menor valor, que passará a figurar como o novo bem da família, protegido nos termos da Lei 8.009/90.
Seguindo o relator, a Terceira Turma do TRT10 determinou o prosseguimento da execução, resguardando metade do valor apurado na arrematação em favor do executado para fins de aquisição de nova moradia."
Fonte: TRT 10ª Região
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