"A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu comprovada terceirização irregular entre a Net Serviços de Comunicações e a Contax S.A., empresa de call center. Como consequência, a Turma Julgadora manteve sentença da juíza Ceres Batista da Rosa Paiva, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma empregada da Contax diretamente com a Net. Segundo os desembargadores, a trabalhadora desenvolvia tarefas ligadas à atividade finalística da Net, o que impedia sua terceirização.
Ao ajuizar a ação, a empregada informou ter sido admitida pela Contax em fevereiro de 2009 e despedida sem justa causa em março de 2011. Segundo suas alegações, apesar de ser empregada da empresa de call center, sempre prestou serviços diretamente à Net, no cargo de Atendente Net I, e por isso pleiteou o vínculo de emprego diretamente com a operadora de TV e telefonia. Ela solicitou, também, equiparação salarial, para que sua remuneração fosse equivalente aos empregados admitidos diretamente pela Net. A juíza da 23ª VT considerou procedentes as alegações quanto ao vínculo de emprego, mas negou a equiparação remuneratória. A Net apresentou recurso da decisão ao TRT4, sustentando que houve terceirização lícita entre as duas empresas.
Entretanto, ao confirmar a sentença de primeira instância, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, fez referência à relação de serviços que deveriam ser prestados pela Contax à Net, conforme o contrato mantido entre as duas empresas. Na listagem, estão atividades como habilitação de canais e pay-per-views, informações técnicas, abertura de chamados técnicos, registro de reclamações sobre cobrança e faturamento e venda de produtos e serviços agregados. "Como se pode inferir, diferentemente do que alegam as reclamadas, as atividades terceirizadas não estão ligadas tão somente a serviços de informações para clientes ou simples atividades-meio, mas sim à própria atividade finalística da reclamada", argumentou o desembargador. "Não há como se considerar que a habilitação de canais normais e de sistema Pay-Per-View - PPV e a própria venda de produtos e serviços da NET possam ser consideradas como atividades dissociadas de seu objetivo social", complementou.
O magistrado ressaltou que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no seu item III, prevê que o vínculo de emprego não será formado entre o trabalhador e o tomador dos serviços, desde que o empregado exerça atividades especializadas não ligadas ao objetivo final da empresa. No caso dos autos, segundo o relator, aplica-se o item I da mesma Súmula, segundo o qual "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)"."
Fonte: TRT 4ª Região
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