"A usina Central Itumbiara de Bionenergia e Alimentos S.A. vai ter de pagar adicional de periculosidade a motorista de caminhão pipa que exercia função análoga à de bombeiro civil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença de 1º grau da juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da Vara do Trabalho de Itumbiara.
A empresa alegou que a função do trabalhador era de auxiliar de serviços agrícolas e que trabalhava no combate a incêndios de forma eventual e no período noturno, quando “não haveria incêndios”. Entretanto, conforme consta dos autos, ficou provado por relato de testemunhas que o trabalhador permanecia de prontidão atuando como motorista de caminhão-pipa no combate a incêndios nas lavouras de cana-de-açúcar.
O relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, argumentou que recentemente o TRT-GO passou a reconhecer o direito dos empregados contratados para o combate de incêndios nas lavouras de cana-de-açúcar ao adicional de periculosidade, pelo exercício de função análoga à de bombeiro civil. O relator ainda destacou que vigora no âmbito da Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, princípio que incorpora ao contrato de trabalho todas as nuances do cotidiano da prestação de serviços.
O magistrado também ressaltou que até mesmo a testemunha enviada pela empresa confirmou o labor do empregado em situação de risco, tendo declarado que ele ficava de prontidão no setor de combate a incêndio. Ele ainda citou a Lei nº 11.901, de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, e outras decisões do Tribunal nessa sentido. Dessa forma, a 1ª Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade devida durante todo o período de contrato de trabalho."
Fonte: TRT 18ª Região
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