"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da viúva de um empregado da Petrobras, então aposentado por invalidez, para condenar a empresa ao pagamento de pensão por falecimento e auxílio-funeral. O colegiado reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou o pleito, sob fundamento de que o contrato de trabalho se encontrava extinto à época da morte do trabalhador.
O caso teve início quando, com o óbito, a viúva pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento dos auxílios financeiros previstos em norma interna da Petrobras. O dispositivo expressa que faz jus à pensão por morte a família do empregado que tenha adquirido estabilidade após dez anos trabalhando na empresa. Também determina o pagamento do auxílio-funeral em valor igual à última remuneração recebida pelo trabalhador.
A empresa contestou, argumentando ser indevido o pleito por recebimento dos auxílios financeiros em face da extinção do contrato de trabalho, uma vez que o empregado fora aposentado por invalidez, condição que ostentava quando veio a falecer.
O acórdão do TRT-5, agora revertido pelo TST, veio a ratificar, em sede de recurso, a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido, consignando que a família teria direito ao benefício se o falecimento houvesse ocorrido no curso da relação empregatícia, com estabilidade já adquirida.
TST
Novo recurso da viúva ocasionou a subida do processo ao TST. Sua defesa argumentou que as decisões anteriores violam o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destacou doutrina na qual se entende que não existe no direito positivo atual a aposentadoria definitiva por invalidez. Também invocou a Súmula nº 160 da Corte, que expressa estar garantido o direito do trabalhador de retornar ao emprego caso cancelada a aposentadoria por invalidez, "facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".
O julgamento do caso ficou sob encargo da Sétima Turma, com relatoria do ministro Pedro Paulo Manus (foto). Em seu voto, o relator afirmou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, nos exatos termos do artigo 475 da CLT. "Desse modo, a decisão regional, ao entender extinto o contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, incorreu em afronta ao dispositivo citado", frisou.
Observou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da Corte, o benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho, "porém, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, mas não extinto".
A decisão da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da viúva para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas auxílio-funeral e pensão - esta em parcelas vencidas e vincendas -, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do pedido relativo ao valor da pensão, conforme impugnado pela empresa em contestação."
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário