"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da União e declarou a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar mandado de segurança em caso que diz respeito à suspensão de seguro desemprego por ato de um delegado do trabalho. A segurança foi pleiteada por um trabalhador que pretendia reaver seu direito ao recebimento do seguro, cuja suspensão foi decretada com base no artigo 6º da resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat. Conforme a norma, o empregado que adere a plano de demissão voluntaria ou similares não faz jus ao benefício.
No processo, o trabalhador alegou que sua inclusão no PDV da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), se deu por interesse e iniciativa da própria empresa. A primeira instância acolheu a argumentação, consignando que a dispensa e consequente inclusão no plano não decorreram por ato voluntário do empregado, mas em decorrência de decisão unilateral da Telesp.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, representando o delegado do trabalho, sustentou preliminarmente que o julgamento do caso não seria de competência da Justiça do Trabalho. Argumentou que a Constituição Federal (artigo 114, incisos I e IV) expressa ser de competência da Justiça Trabalhista as ações oriundas da relação de trabalho e os mandados de segurança em que o ato questionado envolva matéria afim.
Alegou que, no caso, a ação foi proposta contra ato do delegado regional do trabalho, com vistas ao recebimento de parcelas do seguro-desemprego, e que não existe qualquer relação trabalhista entre demandante e demandado. Acrescentou ainda que os recursos que custeiam o benefício são arrecadados pela União, "de modo que compete à Justiça Federal conhecer a questão e decidir acerca do pedido de levantamento da verba discutida".
O TRT-2 entendeu de forma diversa. Conforme a decisão, o ato praticado pelo delegado do trabalho insere-se na competência da Justiça Trabalhista "por envolver a supressão de parcela própria da relação de emprego, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 114 da Constituição".
A União recorreu mais uma vez, arguindo também que nos termos do artigo 7º, inciso II, da CF, e do artigo 30 da Lei 7.998/90, somente é assegurado o direito ao benefício em caso de desemprego involuntário.
A matéria chegou a julgamento na Segunda Turma do TST, tendo como relatora a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira (foto). Em seu voto, ela registrou que a discussão refere-se a ato administrativo praticado pela União, numa relação jurídica não sujeita à competência da Justiça do Trabalho, pois não decorre de contrato de trabalho tampouco se insere no contexto da expressão "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", prevista no inciso IX do artigo 114 da Constituição.
"A competência para julgamento da controvérsia é da Justiça Comum Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego ou da respectiva indenização substitutiva, quando houver o descumprimento de tal dever pelo empregador. Ou seja, a competência restringe-se às lides entre empregado e empregador, nos termos da Súmula nº 389, I, do TST", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da União declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o mandado de segurança, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que tome as medidas necessárias para remessa dos autos à Justiça Comum."
Fonte: TST
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