"O direito de arena consiste no direito que os clubes desportivos têm de negociar, autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que participem, de acordo com o disposto no artigo 42, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Pela Lei, no mínimo, 20% do valor adquirido com a comercialização dessa transmissão deve ser dividido igualmente entre os atletas participantes das competições ou eventos.
Mas muitos debates têm sido travados em torno da matéria, e boa parte deles desemboca no Judiciário. Uma das celeumas é quanto à natureza jurídica da parcela paga ao atleta profissional.
No caso analisado pelo juiz Helder Vasconcelos de Guimarães, na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o reclamante pretendeu que a verba paga sob o título de direito de arena fosse considerada de natureza salarial e, em consequência, integrasse as demais parcelas salariais, com o pagamento dos reflexos decorrentes..."
Íntegra: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário