"O Condomínio Complexo Shopping Curitiba, da capital paranaense, deverá inserir nos contratos de locação de suas lojas, por determinação da Justiça do Trabalho, a obrigação de que os lojistas instituam registro de jornada de seus empregados mesmo que o número de trabalhadores nas lojas seja inferior a dez, e a opção de que os estabelecimentos não sigam a orientação de abertura em horário "que não corresponda ao ordinário".
Desde o primeiro grau, o condomínio vem alegando não ter legitimidade para interferir nas condições de trabalho fixadas entre os lojistas e seus empregados, mas seus argumentos foram afastados sucessivamente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a seu agravo de instrumento.
O processo de origem foi uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná, por ocasião do Natal de 2007, contra a administração do shopping e os sindicatos de trabalhadores e lojistas. O MPT informou que vinha, há vários anos, apurando denúncias de que o shopping e os sindicatos estariam submetendo os empregados de suas lojas a uma jornada excessiva de trabalho, prorrogada além do limite legal de duas horas diárias e sem concessão de intervalo de no mínimo 11 horas entre jornadas, descanso semanal de 24 horas consecutivas e intervalo para descanso e alimentação.
Afirmou ainda que tentou negociar com as partes "um patamar mínimo e razoável" em relação à jornada, mas que "as administradoras dos shopping centers não assumem, e nem querem assumir, qualquer responsabilidade quanto ao descumprimento da legislação, e não demonstram nenhum interesse em limitar o horário de funcionamento e atendimento ao público".
A sentença do juiz de primeiro grau, ao examinar o tema, concluiu que a natureza jurídica da administradora de shopping não é a de mero empreendedor imobiliário que oferece lojas para locação, uma vez que os contratos permitem ao locador auditar as contas do locatário, vistoriar instalações e fiscalizar o movimento econômico. "Se é dado à administradora interferir nas contas dos lojistas a pretexto de aferir a retidão das informações prestadas acerca dos rendimentos do empreendimento, razão lógica nenhuma há para que lhe seja vedada a fiscalização das condições de trabalho ou, ao menos, que conste no contrato a exigência de controle de horário dos empregados das lojas", destacou.
Tal entendimento levou em conta, ainda, princípios como o da função social do contrato e da propriedade. "Se os poderes de ingerência em negócio alheio por parte do administrador são tolerados pela ordem jurídica, por certo devem se compatibilizar com a finalidade social e as exigências do bem comum, não se concebendo que alguém possa auferir todos os bônus de uma atividade sem que lhes correspondam os ônus decorrentes dessa atuação".
Ao tentar trazer o caso à discussão no TST, por meio de agravo de instrumento, o condomínio alegou que a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná desrespeitou o processo de negociação coletiva de trabalho e feriu a livre iniciativa, além de equipará-lo à condição de verdadeiro empregador ao impor a corresponsabilidade por eventual descumprimento da legislação trabalhista por parte de seus condôminos.
A relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing (foto), observou que não houve reconhecimento da condição de empregador do shopping. Segundo a ministra, o TRT-PR decidiu com base no enfoque protetivo do Direito do Trabalho, destacando a responsabilidade da administradora pela fiscalização da jornada, uma vez que os lojistas têm a obrigação contratual de manter o funcionamento regular dentro do horário estabelecido por ela.
Com base nesses argumentos, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao agravo."
Fonte: TST
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