"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, fixar em R$ 1 milhão a indenização por dano moral coletivo aplicada a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por não permitir, por meio da implantação do Programa de Restrição de Atividades (PRAT), que os empregados que sofressem acidentes de trabalho ou que adquirissem doença laboral se afastassem do emprego. Os recursos serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O recurso julgado teve origem em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região contra a Petrobras e a Techint S.A (prestadora de serviços terceirizada), referente ao dano causado aos trabalhadores da unidade de Paulínia (SP). Na ação, o MPT pedia a condenação das empresas por dano moral coletivo em R$ 10 milhões.
O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia acatou parcialmente o pedido do MPT e condenou as empresas em R$ 2 milhões, reversíveis ao FAT. O MPT interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pedindo a majoração dos valores. As empresas também recorreram, pedido a redução da indenização.
O Regional aumentou o valor da indenização para R$ 5 milhões. Para o TRT, a prova dos autos comprovou que a Petrobras mantinha contrato de prestação de serviços terceirizados por conta do PRAT, impedindo "abusivamente que os trabalhadores acidentados ou enfermos, que se encontravam incapacitados para o trabalho" se afastassem do serviço para recuperação. Para o juízo, a atitude da empresa se devia a sua grande preocupação em manter baixo os índices de afastamento, assegurando assim a manutenção dos contratos com outros países.
O caso chegou ao TST e foi analisado pela Sexta Turma que, por maioria de votos, reduziu o valor para R$ 1 milhão. O acórdão na Turma terá como redator designado o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), já que a relatora original, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou vencida ao votar pela manutenção da condenação em R$ 5 milhões.
Fundo de Amparo ao Trabalhador
Outro ponto discutido nos recursos - tanto da Petrobras quanto do MPT - foi a destinação dos valores das multas e indenizações resultantes de condenações em Ação Civil Pública. Segundo o regional, as multas e indenizações coletivas têm sido revertidas ao FAT, diante da falta de norma específica que regulamente a destinação dos recursos relativos a reparação coletiva trabalhista.
O TRT-15 entendeu que o valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, caso fosse destinado ao FAT, não atenderia a finalidade da lei, "que é justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados". O regional fundamentou sua decisão no Decreto nº 1.306/94, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem como finalidade a reparação dos danos causados "ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico (...) e a outros interesses difusos e coletivos".
A decisão esclareceu que o artigo 7º da norma prevê que os recursos arrecadados serão aplicados "em medidas relacionadas com a natureza da infração ou de dano causado". Neste sentido, o TRT-15 decidiu que os valores deveriam ser recolhidos em uma conta judicial, da localidade de Paulínia, a ser gerida por uma Comissão composta pelo juiz da Vara (presidente), um membro do MPT, um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, um representante do INSS, um representante sindical dos trabalhadores e um das empresas.
Turma
O recurso, conforme observou o ministro Aloysio Correa da Veiga, trata de um assunto "muito delicado", pois discute se a arrecadação deve permanecer sendo revertida ao FAT ou deve ter como destino as localidades onde houve a ocorrência de lesão aos trabalhadores.
O ministro observou que apesar de se ter notícia que o FAT conta com cerca de R$ 200 bilhões de reais de recursos, e que os valores fixados nesta decisão poderiam levar a uma melhoria na condição de vida dos trabalhadores da comunidade de Paulínia, seria "muito difícil um juiz gerir um fundo de condenação de dano moral coletivo ou de valores para poder destinar a obras sociais", mesmo sob a fiscalização ou com a participação do MPT. Ele entendeu que, diante da ausência de norma legal, não há como se retirar do FAT a gerência dos valores decorrentes de condenações por dano moral coletivo.
Destacou ainda que, diante da ausência ou carência de norma legal específica, "não há como se retirar do FAT a gerência dos valores depositados pelas condenações de dano moral coletivo". O ministro lembrou, ainda, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deverá julgar na próxima sessão do dia 26, um processo relativo a este assunto.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao proferir seu voto divergente, observou que de fato não assumiria na condição de juiz o papel de gestor dos valores arrecadados. Porém, reiterando posição já firmada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), disse entender que a destinação deveria ter a finalidade fixada no artigo 13 da Lei 7.347/85 – "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais (...), sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados".
A ministra Kátia Arruda votou no sentido de destinar a arrecadação ao FAT. Para a ministra, apesar de entender que se os recursos fossem administrados no local da ocorrência da lesão aos trabalhadores poderiam atender melhor ao bem lesado, observou que o MPT salienta em seu recurso inexistir norma legal que ampare este procedimento.
Assim, por dois votos a um, foi determinado que o valor de R$ 1 milhão fosse revertido ao FAT."
Fonte: TST
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