"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso da Antunes Maciel Parceria Agropecuária pelo qual a empresa buscava reformar decisão que a considerou responsável pelo acidente que deixou tetraplégico um peão de estância que caiu de um cavalo enquanto tentava laçar uma novilha. A decisão, que manteve a responsabilidade objetiva aplicada ao caso, condenou a agropecuária a indenizar o trabalhador em R$ 80 mil por danos morais e ainda ao pagamento de dois salários mínimos de pensão, a título de danos materiais.
Em sua reclamação trabalhista, o peão descreve que quando foi laçar um "terneiro", o cavalo em que estava montado começou a dar pinotes que acabaram por arremessá-lo contra um barranco. Na queda, o trabalhador fraturou a coluna cervical e ficou tetraplégico, ficando incapacitado para o trabalho.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que o animal que derrubou o peão ficou quinze dias sem ser encilhado, fato que dificultaria a montaria. Considerou negligente a conduta do empregador, que não teria adotado medidas adequadas para evitar o acidente, ao permitir a montaria, e nem avisado o peão de que a égua havia ficado parada durante quinze dias.
O juízo afastou, ainda, os argumentos da agropecuária de que o acidente faria parte dos riscos da profissão de peão, afastando as excludentes de caso fortuito ou força maior. Para o TRT-4, a atividade desenvolvida pelo trabalhador, por sua natureza "enquadra-se no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, assim, na hipótese de acidente, a responsabilidade objetiva". Com esses argumentos, fixou o dano moral em R$ 80 mil e o dano material na forma de pensão de dois salários mínimos mensais.
Em seu recurso ao TST, a empregadora afirma que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, já que a legislação relativa a segurança no trabalho não impõe o uso de equipamentos que possam evitar um acidente de "queda de cavalo".
Ao relatar o caso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) observou que em relação às atividades que envolvam o trato com animais, considera que estas são "rodeadas de riscos naturais sempre presentes e que são imprevisíveis em razão das reações instintivas dos animais e de suas características comportamentais", agindo ora agressivamente e ora mais tranquilamente. Dessa forma, o ministro afirmou entender que os trabalhadores que lidam com animais estão habitualmente expostos a quedas, chifradas, mordidas, coices e pisadas, além de estarem vulneráveis a zoonoses, doenças transmitidas dos animais para os homens.
Da análise do acórdão regional, o ministro esclareceu que ficou demonstrado que o animal poderia ter sido retirado pela empresa agropecuária das atividades no campo. Diante disso, considerou que no caso devia incidir a hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e não do seu caput. Acrescentou que a atribuição de responsabilidade ao empregador também está amparada pelo artigo 936 do Código Civil, segundo o qual "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Com base nesses argumento, o ministro considerou inviolados o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal."
Fonte: TST
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