"Um montador de móveis, que prestava serviços para uma grande rede de eletrodomésticos, foi dispensado pela empregadora sem nada receber pela rescisão contratual. Com a situação financeira conturbada, ficou prejudicado em seu próprio sustento e não conseguiu honrar as dívidas assumidas. Como resultado, acabou tendo o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito ¿ SPC.
Esse foi o cenário encontrado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da rede de eletrodomésticos, que não concordava em ter de pagar indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a empresa, os requisitos da responsabilização civil não ficaram preenchidos no caso, razão pela qual ela pedia a absolvição da condenação. Mas o relator, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não deu razão à recorrente e decidiu manter a sentença que deferiu a reparação no valor de R$2 mil reais.
Para o magistrado, os requisitos legais da obrigação de reparar o dano ficaram comprovados. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento da rescisão contratual. O resultado danoso consistiu na inclusão do nome do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito, dano gerado pela conduta da empresa, donde se infere o nexo causal.
Segundo ponderou o julgador, o fato de o reclamante não poder cumprir seus compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio o abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue saldar suas dívidas. A situação traz prejuízo à honra e à imagem da pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.
Com essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A rede de eletrodomésticos foi condenada subsidiariamente, com base na Súmula 331, IV, do TST."
Fonte: TRT 3ª Região
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