segunda-feira, 4 de março de 2013

Turma suspende penhora de valores em conta do Consulado do Chile em São Paulo (Fonte: TST)


"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão de penhora de valores depositados em conta corrente do Consulado Geral do Chile, em São Paulo, para pagamento de dívida trabalhista. Embora a jurisprudência garanta a execução sobre bens e valores que não sejam afetos à missão diplomática, a Turma, por unanimidade, considerou que não é possível distinguir se os créditos em conta corrente se destinam a funções precípuas do consulado ou se seriam destinados a atos comerciais.
No caso, a indenização é decorrente de ação movida por uma trabalhadora de nacionalidade chilena que alegou prejuízos e dano moral por ter tido redução salarial em função da variação do dólar. Contratada em 1993, ela reclamava diferenças em função da variação da moeda entre janeiro de 2003 até abril de 2006, quando o consulado fixou salário em na moeda nacional, o Real, para a trabalhadora.
O juiz da 63ª Vara do Trabalho em São Paulo (SP) considerou que a fixação do salário em dólar não é ilegal e que eventuais prejuízos em razão da variação da moeda independem do consulado. Entretanto, condenou a representação diplomática ao pagamento de diferenças salariais, pois ao fixar o salário em Real, a partir de 2006, foi utilizada a última remuneração e não a média salarial. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, mas declarou a imunidade de execução da representação diplomática apenas em relação aos bens relacionados às atividades consulares, admitindo a penhora de bens que não sejam necessários às atividades diplomáticas.
Imunidade Relativa
Mesmo reconhecendo a soberania da representação estrangeira, o TRT considerou que a contratação de trabalhador é ato de gestão que não tem correlação com a representação de Estado. "Assim, a imunidade de execução não se traduz em imunidade absoluta, mas relativa. Deste modo, os bens pertencentes ao Estado estrangeiro, que não sejam necessários às atividades da missão consular podem sofrer normal constrição", disse o acórdão regional.
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos (foto), destacou que as representações de Estados estrangeiros ostentam características, finalidades e prerrogativas próprias, inclusive em relação à imunidade de jurisdição, mas que desde 1989, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou ação contra a Embaixada da Alemanha, essa imunidade passa a ser relativa especialmente no que diz respeito aos litígios de natureza trabalhista.
Segundo o ministro Caputo Bastos, é preciso fazer distinção da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro nos processos de conhecimento e de execução. De acordo com o voto, em relação ao conhecimento, a tendência atual é de que não haja, em termos absolutos, imunidade de jurisdição do Estado, especialmente quando se tratar de uma relação trabalhista regida pelas normas do direito material local.
Mas em relação ao processo de execução, explicou o ministro, a questão deve ser examinada sob outro enfoque, pois existem regras internacionais que decretam expressamente a inviolabilidade dos bens do Estado. Entre elas, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), às quais o Brasil aderiu, e que asseguram a inviolabilidade dos bens que estejam afetos à missão diplomática e consular.
No voto, o ministro frisou que, mesmo sendo possível ação contra o Estado estrangeiro, em razão da relativização da imunidade, é necessário lembrar que a execução, à luz das Convenções de Viena, tem a sua efetividade comprometida pela dificuldade de se encontrar bens que estejam desvinculados da função diplomática ou consular do Estado. "De modo que, em tais hipóteses, a efetivação da execução fica na dependência da expedição, pelo Brasil, da competente carta rogatória, sob pena de esvaziamento da sentença condenatória proferida", disse o relator.
No acórdão, a Turma considerou que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução só pode ser afastada em caso de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou da existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. "No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro", concluiu o relator."

Fonte: TST

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