Hoje (04.03.2013) foi publicada no DOU a Portaria n. 326, que reformula o Registro Sindical, e que foi objeto de diversas reuniões entre o MTE e as centrais sindicais.
A nova Portaria certamente será objeto de muitas polêmicas. Nos próximos dias faremos análise detalhada da nova Portaria para as entidades sindicais que assessoramos. De todo modo, adianto algumas respostas a questões que temos recebido nos últimos dias:
FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES: Ao contrário do que vem sendo noticiado por alguns órgãos da imprensa, a Portaria n. 186 continua valendo para os procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior.
A nova Portaria n. 326 se aplica somente aos pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau.
Destaco algo que deve receber a atenção imediata das entidades sindicais de primeiro grau com quaisquer processos em tramitação no MTE: a nova Portaria n. 326 se aplica aos processos em curso no Ministério.
Finalmente, uma notícia para diminuir a ansiedade e preocupação de nossos clientes e leitores: a nova Portaria n. 326 somente entrará em vigor em 30 dias após a sua publicação. Ou seja: as entidades sindicais de primeiro grau com processos em curso no MTE tem cerca de um mês para se adequarem às diversas modificações hoje publicadas.
Segue abaixo a íntegra da nova Portaria. Agradeço muitíssimo o envio de quaisquer comentários à nova Portaria para meu email maxgarcez@advocaciagarcez.com.br , a fim de que tal troca de idéias possa enriquecer o artigo que publicarei em breve sobre o novo Registro Sindical.
Atenciosamente,
Maximiliano Nagl Garcez
Advocacia Garcez
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 326, DE 1º DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre os pedidos de registro das entidades
sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
no TÍTULO V da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677,
do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Os
procedimentos administrativos relacionados com o registro de entidades
sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE serão os
previstos nesta Portaria.
TÍTULO I - DOS PEDIDOS
CAPÍTULO I -
DOS SINDICATOS
SEÇÃO I - Da solicitação de registro sindical
Art. 2º Para
a solicitação de registro sindical a entidade deverá possuir certificado
digital e acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES,
disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali
constantes para a emissão do requerimento de registro, após a transmissão
eletrônica dos dados.
Art. 3º Após
a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação onde
se localiza a sede da entidade sindical, os seguintes documentos, no prazo de
trinta dias:
I -
requerimento original gerado pelo Sistema, transmitido por certificação digital
e assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de
convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação
de fundação da entidade, do qual conste o nome e o endereço do subscritor, para
correspondência, bem como indicação nominal de todos os municípios, Estados e
categoria ou categorias pretendidas, publicado no Diário Oficial da União - DOU
e em jornal de grande circulação na base territorial, que deverá atender também
ao seguinte: a) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande
circulação não superior a cinco dias; b) publicação com antecedência mínima de
vinte dias da realização da assembleia, para as entidades com base municipal,
intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com
base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; c)
publicação em todas as Unidades da Federação - UF, quando se tratar de entidade
com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se
tratar de entidade interestadual;
III - ata da
assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação da entidade, onde
deverá constar a base territorial, a categoria profissional ou econômica
pretendida, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da
assembleia, a data, o horário e o local de realização e, ainda, o nome completo,
o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social do
empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
IV - ata de
eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição,
número de votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, votos brancos
e nulos e o resultado do processo eleitoral;
V - ata de posse da diretoria, com a indicação da data
de início e término do mandato, devendo constar, sobre o dirigente eleito: a)nome
completo; b)número de inscrição no CPF; c)função dos dirigentes da entidade
requerente; d)o número de inscrição no Programa de Integração Social ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, quando se
tratar de entidades laborais; e) o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa representada, quando de entidades patronais; f)
o número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando de entidades
de profissionais liberais; e g) o número de inscrição na prefeitura municipal,
quando de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na
hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
VI - no caso de
dirigente de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS onde conste: a) o nome e foto do empregado; b) a razão social e
CNPJ do atual ou último empregador; e c) o contrato de trabalho vigente ou o
último.
VII - estatuto
social, aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a
categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos os termos como
afins, conexos e similares, entre outros;
VIII -
comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao
custo das publicações no DOU, conforme indicado em portaria específica, devendo
nele constar a razão social e o CNPJ da entidade requerente e utilizar as
seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento
68888-6, referência 38091800001-3947;
IX -
comprovante de inscrição do solicitante no CNPJ, com natureza jurídica de
Entidade Sindical;
X - comprovante
de endereço em nome da entidade; e XI - qualificação do subscritor ou subscritores
do edital a que se refere o inciso II, contendo: a)nome completo; b)número de
inscrição no CPF; c)número de inscrição no PIS/Pasep, no caso de entidade
laboral; d)número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de entidades
patronais; e)número de inscrição no conselho profissional, quando se tratar de
entidades de profissionais liberais; e f)número de inscrição na prefeitura
municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho
profissional.
§1º No caso de entidades rurais, os documentos
listados no inciso V, alíneas "d" e "e", e inciso XI, alíneas
"c" e "d", poderão ser substituídos pelo número da
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - DAP/Pronaf expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário -
MDA, pelo número da inscrição no Cadastro de Segurados Especiais do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS ou de inscrição no Cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§2º Não sendo apresentados os documentos no prazo a
que se refere este artigo, o requerimento eletrônico será automaticamente
cancelado e o interessado deverá refazer o requerimento.
SEÇÃO I - Da
fusão
Art. 4º Será
considerada fusão, para os fins de registro sindical, a união de duas ou mais
entidades sindicais destinadas à formação de uma nova com a finalidade de
suceder-lhes em direitos e obrigações, e resultará na soma das bases e
categorias dessas entidades. Parágrafo único. O deferimento da solicitação de
fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes.
Art. 5º Para
a solicitação de fusão os sindicatos interessados deverão proceder na forma do Art.
2º e 3º, caput e incisos I, V, VI, VIII e IX do Art. 3º, com a juntada dos
documentos a seguir:
I - editais de
convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização
da fusão, publicados com intervalo não superior a cinco dias no DOU e em jornal
de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a antecedência
mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de
convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais
dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de fusão, do qual conste a
indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias a serem
fundidas, publicados na forma do inciso II do Art. 3º;
III - ata das
assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela fusão, respeitados os
quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença, contendo
finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo,
número do CPF, a razão social do empregador, se for o caso, e a assinatura dos
presentes;
IV - ata de eleição
e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de eleição, número
de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de
votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos votos brancos e
nulos e do resultado do processo eleitoral;
V - estatuto
social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo,
que deverá conter as categorias e base territorial objeto da fusão, não sendo
aceitos termos como afins, conexos e similares, entre outros; e
VI -
comprovante de endereço em nome da nova entidade. Parágrafo único. Não havendo
previsão estatutária de prazo mínimo para convocação das assembleias de que
trata o inciso II deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos na
alínea "b" do inciso II do Art. 3º desta Portaria.
SEÇÃO II - Da
solicitação de registro de alteração estatutária
Art. 6º Para
os fins de registro sindical será considerado registro de alteração estatutária
aquele que se refira à mudança na categoria e/ou na base territorial da
entidade sindical. §1º. O sindicato que pretenda registrar alteração
estatutária deverá, antes, proceder à atualização cadastral nos termos desta
Portaria. § 2º As alterações estatutárias de denominação da entidade sindical
somente serão deferidas após publicidade para efeito de impugnação, devendo
seguir os procedimentos descritos nos artigos 42 e 43 desta Portaria,
Art. 7º Para
a solicitação de registro de alteração estatutária, o sindicato deverá possuir
certificação digital e acessar o Sistema do CNES, disponível no endereço
eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão
do requerimento de registro de alteração estatutária, após a transmissão
eletrônica dos dados.
Art. 8º Após
a transmissão eletrônica dos dados, o sindicato deverá protocolizar na SRTE da
UF onde se localiza a sede da entidade sindical ou nas Gerências, além dos
previstos nos incisos I e VIII do Art. 3°, os seguintes documentos:
I - edital de
convocação dos membros das categorias e bases representadas e pretendidas para
a assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de
grande circulação na base territorial, devendo constar a indicação nominal de
todos os municípios, Estados e categorias pretendidas e atender ao seguinte: a)
intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de grande circulação não
superior a cinco dias; b) publicação com antecedência mínima de vinte dias da
realização da assembleia, para as entidades com base municipal, intermunicipal
ou estadual, e de quarenta e cinco dias para as entidades com base
interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação; e c)
publicação em cada UF, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e
nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.
II - ata da assembleia geral de alteração estatutária
ou de ratificação, onde deverá constar a base territorial, a categoria
profissional ou econômica, o número de trabalhadores ou de empresas representadas,
conforme o caso, acompanhada de lista de presença contendo finalidade, data,
horário e local de realização e, ainda, o nome completo, número de inscrição no
CPF, razão social do empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes; e
III - estatuto
social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso II deste artigo,
que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova
representação.
SUBSEÇÃO I - Da incorporação
Art. 9º Considera-se
incorporação, para fins de registro sindical, a alteração estatutária pela qual
uma ou mais entidades sindicais são absorvidas por outra com o objetivo de lhes
suceder em direitos e obrigações, permanecendo apenas o registro sindical da entidade
incorporadora. Parágrafo único. O deferimento da solicitação de incorporação
implicará no cancelamento dos registros sindicais das entidades incorporadas.
Art. 10 Para
a solicitação de incorporação os sindicatos interessados deverão proceder na
forma do Art. 3°, caput e incisos I, V,
VI e VIII, do Art. 7º e 8º, caput com a juntada dos documentos a seguir:
I - editais de
convocação de assembleia geral específica de cada sindicato, para autorização
da incorporação, publicados, com intervalo não superior a cinco dias, no DOU e
em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais, com a
antecedência mínima prevista nos estatutos de cada entidade;
II - edital de
convocação conjunta dos membros das categorias, subscrito pelos representantes legais
dos respectivos sindicatos, para a assembleia geral de incorporação, do qual
conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias objeto
da incorporação, publicados na forma do inciso I do Art. 8º;
III - ata das
assembleias gerais que autorizaram e que decidiram pela incorporação, respeitados
os quóruns estatutários, acompanhadas das respectivas listas de presença,
contendo finalidade, data, horário e local de realização e, ainda, o nome
completo, número do CPF, razão social do empregador, se for o caso, e
assinatura dos presentes;
IV - ata de
eleição e apuração de votos da nova diretoria, com a indicação da forma de
eleição, número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar,
do número de votantes, das chapas concorrentes com a respectiva votação, dos
votos brancos e nulos e do resultado do processo eleitoral; e
V - estatuto
social, aprovado na assembleia geral a que se refere o inciso III deste artigo,
que deverá conter, objetivamente, a categoria e a base territorial da nova
representação. Parágrafo único. Não havendo previsão estatutária de prazo
mínimo para convocação das assembleias de que trata o inciso II deste artigo,
deverão ser observados os prazos previstos na alínea "b" do inciso I
do Art. 8º.
CAPÍTULO II -
DA ANÁLISE E DA DECISÃO
SEÇÃO I - Da
análise
Art. 11 Os
pedidos de registro serão encaminhados pela sede da SRTE, por meio de despacho,
no prazo de trinta dias, contados da data de entrada no protocolo, à Secretaria
de Relações do Trabalho - SRT, para fins de análise.
Art. 12 A
Coordenação-Geral de Registro Sindical - CGRS, da SRT, fará a análise dos
processos recebidos, conforme distribuição cronológica, na seguinte ordem:
I - o
cumprimento das exigências previstas nos artigos 3º, 5º, 8º ou 10, conforme o
caso;
II - a
adequação da categoria pleiteada à definição prevista no Art. 511 da CLT;
III - a
existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma
categoria, em base territorial coincidente com a da entidade requerente; e
IV - nos casos de fusão e incorporação sobre se a representação
da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades
preexistentes. § 1º. Na análise de que trata este artigo, verificada a
insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade
requerente, a SRT a notificará uma única vez para, no prazo improrrogável de
dez dias, contados do recebimento da notificação, atender às exigências desta
Portaria. § 2º A SRT verificará mensalmente a existência, no Sistema do CNES,
de documentação recebida e não enviada para o exame a que se refere o Art.
desta Portaria, e requisitará o envio da documentação, se for o caso.
Art. 13. Apresentados
os documentos exigidos por esta Portaria e suscitada dúvida técnica sobre a caracterização
da categoria pleiteada, a SRT encaminhará de imediato a discussão ao Conselho
de Relações do Trabalho - CRT, acompanhada de análise técnica fundamentada,
para manifestação na reunião subsequente. Parágrafo único. Recebida a
recomendação do CRT, o Secretário de Relações do Trabalho decidirá de forma fundamentada
sobre a caracterização da categoria e determinará o prosseguimento do processo de
registro sindical.
Art.14 Quando
da verificação de que trata o inciso III do artigo 12 constatar-se a existência
de conflito parcial de representação, considerar-se-á regular o pedido para
fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da
sede de sindicato representante da mesa categoria registrado no CNES.
Art. 15 Quando
for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou de registro
de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial
e/ou categoria, procederse-á da seguinte forma:
I - caso ambos
tenham protocolizado a documentação completa, deve-se publicar o pedido pela ordem
de data de seu protocolo; ou
II - nos
pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária,
protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado,
primeiramente, aquele que completar a documentação.
SEÇÃO II - Da
publicação
Art. 16 Após
a análise de que trata o Art. 12, e constatada a regularidade do pedido de
registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a SRT o publicará no
DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
SEÇÃO III - Das Impugnações
SUBSEÇÃO I - Dos requisitos para impugnação
Art. 17 Publicado
o pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, a
entidade sindical de mesmo grau registrada no CNES e a entidade com o processo
de pedido de registro sindical publicado no DOU, mesmo que se encontre
sobrestado, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da
data da publicação de que trata Art. 16, nos termos da Lei n° 9.784, de 1999,
diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE, devendo instruí-la com o
comprovante previsto no inciso VIII do Art.3° e com os seguintes documentos:
I -
requerimento, que deverá identificar, por meio do CNPJ, a entidade ou entidades
conflitantes, indicar a coincidência existente de base territorial e/ou de
categoria e se o conflito se encontra no registro ou no pedido em trâmite.
II - documento
comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE ou comprovante de publicação
do pedido de registro, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade
prevista no Art. 37 da Lei nº 9.784, de 1999;
III - estatuto
social que comprove a existência do conflito identificado, nos termos do inciso
I deste artigo;
IV - atas de
eleição e apuração de votos da diretoria e de posse, na forma do inciso II do Art.
38; e
V - cópia do requerimento de atualização sindical,
extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido,
assinado e protocolizado no MTE, quando a entidade sindical possuir registro
deferido. § 1º A entidade impugnante que estiver com suas informações
atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos
nos incisos III, IV e V deste artigo. § 2º As impugnações deverão ser
individuais e se referirem a um único pedido de registro.
SUBSEÇÃO II - Da análise das impugnações
Art. 18 As
impugnações serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após
análise pela CGRS, nas seguintes hipóteses:
I -
inobservância do prazo previsto no caput do Art. 17;
II -
insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma do Art.
17;
III - não
coincidência de base territorial e categoria entre as entidades indicadas como
conflitantes;
IV - perda do
objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência
da impugnação pelo impugnante;
VI - se o impugnante
alegar conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII - se
apresentada por diretoria de sindicato com mandato vencido, exceto quando, no
momento da impugnação, a entidade comprovar ter protocolizado a atualização de
dados de Diretoria, e esta atualização ter sido validada;
VIII - quando o
impugnante deixar de apresentar comprovante de pagamento da taxa de publicação;
ou
IX - na
hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade
impugnada, salvo por mandato.
§ 1º Na hipótese da invalidação da atualização de
diretoria tratada no inciso VII, a impugnação será arquivada.
§ 2º A mudança de sede de entidade sindical
preexistente ocorrida após a assembleia de fundação da nova entidade não será
considerada para fins de conflito de sede.
Art. 19 Nos
casos em que a impugnação recair sobre processos de dissociação e
desmembramento, a SRT notificará a entidade impugnada para realizar nova
assembleia, no prazo máximo de noventa dias da notificação, para ratificar ou
não o pedido, cumprindo os requisitos previstos nos incisos II, III e VII do Art.
3º, no que couber.
Art. 20 As
impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18, e não se refiram
a processos de desmembramento e dissociação, serão remetidas ao procedimento de
mediação previsto nos artigos 26 a 28 desta Portaria.
Art. 21 O
pedido de desistência de impugnação, assinado por representante legal da
entidade impugnante, somente será acolhido se em original, com firma
reconhecida, acompanhado da ata da assembleia que decidiu pela desistência, e
apresentado diretamente no protocolo geral da sede do MTE.
SEÇÃO IV - Da
Solução de Conflitos
Art. 22 Para
os fins desta Portaria, considera-se mediação o procedimento destinado à
solução dos conflitos de representação sindical, com o auxílio de um servidor,
que funcionará como mediador, para coordenar as reuniões e discussões entre os
interessados, buscando solução livremente acordada pelas partes.
Art. 23 Os
representantes legais das entidades conflitantes serão notificados, com
antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, na forma do § 3º do Art.
26 da Lei nº 9.784, de 1999, para comparecimento na reunião destinada à
mediação, que será realizada no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade
impugnada.
§ 1º Não comparecendo pessoalmente, o representante
legal poderá designar procurador que deverá apresentar procuração, com poderes
específicos para discussão e decisão, com firma reconhecida.
§ 2º O servidor designado iniciará o procedimento
previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre
as bases de um possível acordo.
§ 3º Será lavrada ata da reunião, obrigatoriamente
assinada pelo servidor e por representante legal de todas as partes envolvidas
presentes, da qual conste, além das eventuais ausências, o resultado da tentativa
de acordo.
§ 4º Na hipótese de acordo entre as partes, na ata
deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida
resultante do acordo e o prazo para apresentação, ao MTE, de estatutos que contenham
os elementos identificadores da nova representação.
§ 5º Ausentes o impugnante e/ou o impugnado, por
motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, será
remarcada a reunião.
§ 6º As reuniões de que trata este artigo serão
públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada no local de sua realização e
no sítio do MTE com antecedência mínima de dez dias da data da sua realização.
§ 7º Deverá ser juntada ao procedimento, além da ata a
que se refere o § 3º, lista contendo nome completo, número do CPF e assinatura
dos demais presentes na reunião. § 8º Considerar-se-á dirimido o conflito
quando for retirado o objeto da controvérsia, conforme disposto no inciso V do Art.
18.
§ 9º Não havendo acordo, a CGRS analisará o possível
conflito diante das alegações formuladas na impugnação apresentada e submeterá
a questão à decisão do Secretário de Relações do Trabalho que, se reconhecer a
existência de conflito, indeferirá o registro da representação conflitante.
§ 10 A ausência dos interessados à reunião de que
trata este artigo não ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou
da impugnação.
Art. 24 A
qualquer tempo, entidades sindicais envolvidas em conflito de representação
poderão solicitar à SRT, ou às SRTE e Gerências da realização de mediação.
SEÇÃO V - Do
deferimento, do indeferimento e do arquivamento
Art. 25 O
pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será
deferido, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que
estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o
pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, conforme indicado em
portaria ministerial, nas seguintes situações:
I - decorrido o
prazo previsto no Art. 17 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;
II -
arquivamento de todas as impugnações, na forma do Art. 18;
III - se a
entidade impugnada, nos termos do Art. 19, realizar a assembleia e a categoria
ratificar o desmembramento ou dissociação;
IV - após a
apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as
modificações decorrentes do acordo entre os conflitantes;
V -
determinação judicial dirigida ao MTE;
Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto no
caput deste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e
comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS
oficiará a entidade para apresentação dos documentos necessários no prazo de
trinta dias do recebimento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 26 O
Secretário de Relações do Trabalho indeferirá o pedido de registro sindical ou
o registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS,
nos seguintes casos:
I - não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do Art.13;
II -
coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com
sindicato registrado no CNES;
III - quando a
base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato registrado no
CNES, representante de idêntica categoria;
Art. 27 O
Secretário de Relações do Trabalho arquivará o pedido de registro sindical ou o
registro de alteração estatutária, com base em análise fundamentada da CGRS,
nos seguintes casos:
I -
insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts.
3º, 5º, 8º ou 10, , quando a entidade requerente, dentro do prazo assinalado no
§1º do Art. 12, não suprir a insuficiência ou a irregularidade;
II - quando o
pedido for protocolizado em desconformidade com o caput dos arts. 3º ou 8º, conforme
o caso;
III - se a
entidade impugnada, nos termos do Art. 19, não realizar a assembleia ou se a
categoria não ratificar o desmembramento ou dissociação; e
IV - se o
interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de noventa
dias, caso não haja prazo específico que trate do assunto, após regularmente
notificado; e
V - a pedido da
entidade requerente.
SEÇÃO VI - Da Suspensão e do Sobrestamento de
processos
Art. 28 Os
processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração
estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos
seguintes casos:
I - por
determinação judicial dirigida ao MTE;
II - durante o
procedimento de mediação previsto nos arts. 22 a 24;
III - no
período compreendido entre o acordo firmado no procedimento de mediação e a
entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações
decorrentes do acordo firmado entre as partes;
IV - durante o
prazo previsto no procedimento de ratificação previsto no Art. 19; e
V - na hipótese
de notificação do MTE e verificada a existência de ação judicial ou de denúncia
formal criminal que vise apurar a legitimidade de assembleia sindical destinada
a instituir, alterar ou extinguir atos constitutivos de entidade sindical.
TÍTULO II - DO REGISTRO
CAPÍTULO I - DA
INCLUSÃO E ANOTAÇÕES NO CNES
Art. 29 Após
a publicação do deferimento do pedido de registro sindical ou de registro de
alteração estatutária, a SRT incluirá os dados cadastrais da entidade no CNES e
expedirá a respectiva certidão.
Art. 30 Quando
a publicação de deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária
resultar na exclusão de categoria e/ou de base territorial de entidade sindical
registrada no CNES, a modificação será anotada imediatamente no registro da
entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua
representação. § 1º A entidade sindical atingida por publicação de deferimento
de registro sindical ou de registro de alteração estatutária com conflito
parcial de representação será notificada para que apresente, no prazo de 60
dias, novo estatuto social com sua representação atualizada. § 2º Não juntado
novo estatuto social, na forma do parágrafo anterior, o registro sindical será suspenso,
nos termos do inciso II do Art. 33.
Art. 31 Publicado
o deferimento de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, com
base em acordo firmado nos procedimentos de mediação previstos nesta Portaria,
será imediatamente procedida a alteração no CNES da entidade ou entidades
sindicais que celebraram o acordo.
Art. 32 Para
a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de
registro de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados
todos os atos praticados no curso dos processos.
CAPÍTULO II -
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO SINDICAL
SEÇÃO I - Da
Suspensão
Art. 33 O
registro sindical da entidade será suspenso quando:
I - houver determinação judicial dirigida ao MTE.
II - tiver seu
registro anotado, na forma do Art. 30, e
deixar de enviar, no prazo previsto em seu § 1º, novo estatuto social com a
representação sindical devidamente atualizada; e
III - celebrado
acordo, com base no procedimento de mediação, deixar de apresentar estatuto social
retificado, decorrido o prazo acordado entre as partes, salvo se a categoria,
em assembleia, não homologar o acordo firmado.
SEÇÃO II - Do
Cancelamento
Art. 34 O
registro sindical ou o registro de alteração estatutária será cancelado nos
seguintes casos:
I - por ordem
judicial dirigida ao MTE;
II -
administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de
deferimento, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem
como observado o prazo decadencial, conforme disposições contidas nos arts. 53
e 54 da Lei nº 9.784, de 1999;
III - a pedido
da própria entidade, nos casos de sua dissolução, observadas as disposições estatutárias;
ou
IV - na
ocorrência de fusão ou incorporação de entidades sindicais, na forma dos arts.
4º, 5º, 9º e 10. Parágrafo único. Quando a forma de dissolução da entidade
sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento
do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - edital de
convocação dos membros da categoria para a assembleia geral específica com a finalidade
de deliberar acerca do cancelamento do registro sindical, publicado nos termos
do inciso II do Art. 2º desta Portaria;
e
II - ata de
assembleia geral específica da categoria para fins de deliberação acerca da
autorização para o cancelamento do registro sindical, entre outros assuntos
deliberados, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da
assembleia, data, horário e local de realização e, ainda, o nome completo,
número de inscrição no CPF, número de inscrição no CNPJ, no caso de
representantes de entidades patronais, e assinatura dos presentes.
Art. 35 O
cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no DOU e
anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao
interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação
previsto em portaria específica. CAPÍTULO
III - DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
CADASTRAIS
Art. 36 As
entidades sindicais deverão manter atualizados no CNES o endereço, a
denominação, os dados de diretoria e, quando houver, os dados de filiação.
Art. 37 Para
a atualização, a entidade deverá possuir certificação digital, acessar o
Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as
instruções ali constantes para a emissão do requerimento de atualização, após a
transmissão eletrônica dos dados.
Art. 38 Após
a transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolizar na SRTE
da UF onde se localiza a sede da entidade sindical, em suas Gerências ou no
protocolo geral do MTE, além do requerimento original gerado pelo Sistema
assinado pelo representante legal da entidade, os seguintes documentos:
I - de
localização - comprovante de endereço em nome da entidade;
II - de denominação
- ata da assembléia que decidiu pela alteração da denominação, acompanhada de
estatuto atualizado;
III - de
diretoria - Ata de eleição e apuração de votos da diretoria e ata de posse, na
forma dos incisos IV, V e VI do Art. 3º; e
IV - de filiação
- Ata da assembleia, de reunião de direção ou do Conselho de Representantes que
decidiu pela filiação.
§ 1º Na hipótese tratada no inciso II deste artigo,
verificada a correspondência da denominação com a representação deferida pelo
MTE será dada publicidade para fins de impugnação, nos termos do Capítulo II do
TÍTULO I desta Portaria; não havendo correspondência, o pedido será indeferido
e a solicitação invalidada.
§ 2º O pedido será deferido e a solicitação validada
caso não haja impugnação.
Art. 39 Na
hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada
deverá promover atualização do estatuto e solicitar a modificação do seu
cadastro por meio de requerimento protocolado na SRTE ou Gerências da unidade
da Federação onde se localiza a sua sede, juntando ata da assembleia, nos
termos do estatuto vigente, acompanhada de lista dos presentes, estatuto social
e cópia da Lei Estadual que regulamentou a criação do município emancipado.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo de três anos,
a contar da emancipação do município, caso a entidade sindical preexistente não
tenha procedido na forma descrita no caput, o acréscimo da base territorial
deverá ocorrer por meio de pedido de registro de alteração estatutária, na
forma do Art. 8º desta portaria.
TÍTULO III -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 É
dispensável a assinatura manuscrita nos requerimentos, quando o titular ou o
responsável pelo certificado digital for a pessoa indicada pela entidade
sindical como seu representante no CNES.
Art. 41 Na
hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta
Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão
social de todas as entidades atingidas.
I -
Considera-se dissociação o processo pelo qual uma entidade sindical com
representação de categoria mais específica se forma a partir de entidade
sindical com representação de categorias ecléticas, similares ou conexas;
II - Será
considerado desmembramento, o destacamento da base territorial de sindicato preexistente.
Art. 42 Os
documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais, cópias autenticadas
ou cópias simples, estas últimas serão apresentadas juntamente com os originais
para conferência e visto do servidor, exceção feita aos comprovantes de
pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, que deverão ser
apresentados em original. § 1º Os estatutos sociais e as atas deverão, ainda,
estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente. § 2º
Não será admitida a apresentação dos documentos de que trata o caput, por fax,
via postal, correio eletrônico ou outro meio que não os estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 43 Os
processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração
estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias,
contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática
de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.
Art. 44 A
contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no
Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 45 Serão
lançados em ordem cronológica no CNES e juntados aos autos do pedido de
registro todos os atos referentes ao processo. § 1º Todas as decisões
administrativas serão realizadas com base em análise técnica da CGRS. § 2º As
decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento
para mediação, suspensão, sobrestamento, deferimento, indeferimento e revisão
desses atos serão publicadas no DOU. § 3º Das decisões poderá o interessado
apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de
1999.
Art. 46 Caberá
aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário
a fim de que o MTE seja notificado para cumprimento de decisão judicial. 11 Parágrafo único. Se uma decisão judicial
com trânsito em julgado repercutir sobre o registro sindical existente no CNES,
ainda que uma autoridade do MTE ou a União não tenham participado do processo
judicial, a entidade interessada poderá juntar ao processo administrativo de
registro sindical certidão original de inteiro teor do processo judicial,
expedida pelo Poder Judiciário, para fins de análise e decisão.
Art. 47 Não
será permitida a tramitação simultânea de mais de uma solicitação de registro
sindical, de registro de alteração estatutária, de fusão ou de incorporação, de
uma mesma entidade.
Art. 48 Na
fusão ou incorporação de entidades sindicais, a publicação do cancelamento do
registro das entidades envolvidas ocorrerá simultaneamente com a publicação do
deferimento do pedido.
Art. 49 Quando
da aplicação dos dispositivos desta Portaria ensejar dúvida de cunho técnico ou
jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse
o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões
administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão. §1º A edição do
enunciado em registro sindical será objeto de processo administrativo
específico, que contará com manifestação técnica e jurídica, quando for o caso,
e será concluída por decisão administrativa; § 2º Quando a edição do enunciado
de que trata o caput deste artigo demandar a solução de dúvida de natureza
jurídica, os autos deverão ser enviados a Consultoria Jurídica, para
pronunciamento, nos termos regimentais; § 3º Aprovado o enunciado
administrativo, a SRT promoverá a sua publicação e ampla divulgação, inclusive,
no sítio eletrônico do MTE.
TÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 Os
procedimentos de pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de
grau superior continuam a ser regidos pela Portaria nº 186, de 10 de abril de
2008.
Art.51 As
disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste
Ministério.
Art. 52 Esta
Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
(DOU 04.03.2013, Seção I, pág. 72)
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