"Uma vendedora pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças decorrentes de salário "por fora". Como testemunha, apresentou uma colega, que confirmou a alegação. Pouco tempo depois, essa mesma colega ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, fazendo pedidos idênticos. Esse foi o contexto que levou uma empresa a ajuizar uma ação rescisória para anular a decisão judicial proferida na primeira ação. Segundo a empresa, a decisão se baseou em prova falsa, já que a testemunha é suspeita e houve troca de favores. Para a empresa, a sentença admitiu um fato inexistente como verdadeiro. Por essa razão, pediu a desconstituição da decisão.
O caso foi analisado pela Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, não acatou a tese da empresa e julgou improcedente a ação baseada no inciso VI do artigo 485 do CPC. O dispositivo prevê que é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado que "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória". Contudo, conforme explicou o relator, para que isso ocorra é necessário que a prova falsa seja o único fundamento da decisão. Assim entendem a doutrina e a jurisprudência. Se o juiz tiver se apoiado em outro fundamento, aí a decisão já não será desconstituída com base no argumento de prova falsa.
No caso, a decisão que a empresa pretendia rescindir não se baseou apenas na prova apontada como falsa. Como observou o relator, a sentença reconheceu a existência de salário por fora também pelo fato de a empresa não ter comprovado o contrário, ônus que lhe cabia.
De mais a mais, o relator lembrou que o fato de a testemunha ajuizar ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, conforme Súmula 357 do TST. Além disso, a empresa não provou qualquer contradição entre os depoimentos prestados nas duas ações. Compromissada, a testemunha sequer foi contraditada. "Quando prestou compromisso de dizer a verdade, a referida testemunha não havia intentado ação contra sua ex-empregadora, não podendo supor, pelo simples fato de ter ingressado com ação posteriormente, que falseou a verdade dos fatos com propósito de levar vantagem", registrou no voto. O juiz relator destacou ainda que a condenação foi aceita pela empresa, tanto que ela não a contestou no recurso ordinário interposto.
Por fim, o relator repudiou a alegação de erro de fato, esclarecendo que "este só ocorre quando o juiz falha na formulação do seu raciocínio, admitindo existente algo que não existe ou inexistente fato que se encontra nos autos, e tal maneira que, se seu raciocínio tivesse se pautado de forma diferente e correta, esse fato, por si só, determinaria conclusão diferente". No caso, a empresa apresentou atas de audiências onde outros julgadores rejeitam a prova que tenta desconstituir. No entanto, o juiz convocado não deu valor a elas por não estarem no processo. Isto porque só se pode falar em erro de fato com base em material existente no processo, o que não é o caso. "A falta não foi do juiz que prolatou a decisão rescindenda, já que tais provas não podiam ser por ele analisadas, eis que inexistentes" , concluiu. Por tudo isso, a ação rescisória foi julgada improcedente."
Fonte: TRT 3ª Região
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