"Avô é parente em grau ascendente e, portanto, seu falecimento dá direito ao empregado de faltar ao trabalho por até dois dias consecutivos, como previsto no artigo 473 da CLT. Nesse sentido foi a decisão da 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo têxtil, que não se conformava com o reconhecimento do direito a um empregado.
A relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, lembrou que o dispositivo legal prevê expressamente que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Para ela, portanto, o simples fato de o avô ser parente em grau ascendente basta para o reconhecimento do direito.
Conforme esclareceu no voto, a norma legal não restringe o abono por luto a determinados graus hereditários. Desse modo, o direito não se limita aos casos de morte de pai e mãe. No caso do processo, inclusive, a própria empregadora concedeu voluntariamente um dia de abono ao trabalhador. "Como a CLT não faz referência ao grau de parentesco, o direito não é limitado sob esse aspecto (se a lei não impõe limite ao direito, não cabe ao intérprete fazê-lo)", destacou a magistrada no voto.
Nesse contexto, foi reconhecido o direito do reclamante a um dia de salário decorrente de abono por luto em razão da morte do avô. A decisão foi por maioria de votos, já que a relatora entendia que o limite de "até 2 dias" de abono previsto na lei já tinha sido cumprido pela empregadora, ao conceder um dia. Porém, a maioria dos julgadores considerou que o correto são dois dias, entendimento que prevaleceu no final."
Fonte: TRT 3ª Região
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