"O procedimento de acerto das verbas rescisórias é ato complexo e formal. Além de receber as parcelas trabalhistas, o empregado terá assistência do ente sindical e receberá as guias e documentos necessários para levantar valores do FGTS e habilitar-se ao benefício do seguro desemprego. Portanto, não basta o mero pagamento, se não observadas as formalidades legais. Assim entendeu o juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao julgar processo em que o trabalhador pedia a condenação das empresas ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.
As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado, a própria norma, o artigo 477 e parágrafos, é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. "Sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar", frisou.
Até porque, acrescentou o julgador, se realizado apenas o pagamento, o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias. "Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego", finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região."
As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado, a própria norma, o artigo 477 e parágrafos, é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. "Sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar", frisou.
Até porque, acrescentou o julgador, se realizado apenas o pagamento, o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias. "Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego", finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7163&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Nenhum comentário:
Postar um comentário